DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO ESPECIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade; (ii) estabelecer se a condição de segurada especial resta caracterizada, à luz do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, diante da extensão da propriedade, da expressiva capacidade econômica do núcleo familiar e dos elementos probatórios apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade mínima e comprovação do labor rural, mesmo que descontínuo, em período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses correspondente à carência (arts. 48, §§1º e 2º, e 142, da Lei nº 8.213/91; Súmula 54 do CJF; STJ, REsp 1.354.908/SP, repetitivo). A condição de segurado especial pressupõe o exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais e sem utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). O STJ, no Tema 1.115 (REsp 1.947.404/RS), fixou que a extensão superior a quatro módulos fiscais, por si só, não afasta a condição de segurado especial, devendo ser analisados os demais elementos de subsistência e dependência da atividade rural. No caso concreto, embora haja documentos de início de prova material em nome do cônjuge e depoimentos testemunhais, restou demonstrado que a autora possui propriedade de 193 hectares avaliada em aproximadamente R$ 9.650.000,00, cerca de 120 cabeças de gado, veículos de elevado valor (Hilux 2023 e caminhão Ford F4000) e imóveis urbanos, circunstâncias que revelam expressiva capacidade econômica incompatível com a condição de segurada especial. A prova testemunhal apresentou fragilidade e não foi suficiente para suprir a ausência de robustez da comprovação documental. Não atendidos os requisitos legais, não há direito ao benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural exige prova documental mínima, corroborada por testemunhal idônea, do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento administrativo. A extensão da propriedade rural, isoladamente, não descaracteriza a condição de segurado especial, mas deve ser avaliada em conjunto com os demais elementos do caso concreto. A posse de patrimônio elevado e significativa capacidade econômica afasta a caracterização da condição de segurado especial, ainda que haja documentos de início de prova material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII; 25, II; 48, §§ 1º e 2º; 55, § 3º; 106, parágrafo único; 142; CPC/2015, arts. 1.011 e 85, § 11; EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP, repetitivo; STJ, REsp 1.321.493/PR, repetitivo; STJ, REsp 1.947.404/RS (Tema 1.115); STJ, AgRg no REsp 1362145/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.04.2013; STJ, AgRg no Ag 1419422/MG, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 03.06.2013; STJ, AgRg no AREsp 324.476/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28.06.2013; Súmula 149/STJ; Súmula 54/CJF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para afastar o reconhecimento de tempo especial em período específico e assentar a necessidade de afastamento da atividade especial para fruição da aposentadoria especial.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a mera indicação de EPI eficaz no PPP é suficiente para afastar o reconhecimento do tempo especial após 02/12/1998; (ii) saber se a ausência de contribuição específica inviabiliza a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual; e (iii) saber se a eficácia do EPI pode ser presumida sem prova técnica efetiva.III. Razões de decidir A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1090) reconhece a possibilidade de tempo especial mesmo com indicação de EPI eficaz, nos casos de ruído ou ausência de comprovação técnica da eficácia. O princípio da solidariedade e a ausência de vedação legal asseguram ao contribuinte individual o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Laudo pericial judicial atestou exposição habitual a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos: óleo lubrificante e graxa), sem neutralização, o que atrai o reconhecimento do tempo especial. A eficácia do EPI, conforme PPP, não se presume e deve ser comprovada tecnicamente para afastar a especialidade da atividade.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A indicação genérica de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento do tempo especial quando não há prova técnica de neutralização da nocividade. 2. O contribuinte individual tem direito à aposentadoria especial desde que comprove exposição a agentes nocivos. 3. A ausência de contribuição adicional específica não inviabiliza a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 4º e art. 58, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 3º a 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017; STJ, REsp 1.829.313/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1090).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O amparo social ao idoso é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria.
5. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
6. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade ao finado.
7. Considerando que o falecido preencheu os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RESP 1.348.633/SP.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVEBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. No período anterior a 29-04-1995 (data de início da vigência da Lei nº 9.032/1995) admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, sendo devida a averbação do tempo especial na função de soldador em caráter permanente, com fundamento nos códigos 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
3. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório se ele exerceu a atividade enquadrável como especial.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição a contar da DER, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. LOCAIS DE ARMAZENAMENTO DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC).
2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
3. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
4. Reconhecido o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive, após 31/10/1991, efetuado o recolhimento das respectivas contribuições.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
9. Trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
15. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
16. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
17. Não incidindo as disposições da Lei n.º 10.259/01, é devida a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RUIDO. EPIs.. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA EC 20/98 OU NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso, ainda mais que corroborados por prova testemunhal idônea.
2.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
3.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Poderá optar pelo cálculo da RMI antes da vigência da EC 20/98, o que for mais vantajoso.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial e rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com todos os documentos necessários para a comprovação da atividade urbana, está presente o interesse de agir.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
5. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
6. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador.
7. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
8. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
9. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo se fica comprovado que nessa data o segurado já implementara as condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial (art. 57, § 2º, c/c o art. 49, II, ambos da Lei nº 8.213/91).
10. Preenchidos os respectivos requisitos (carência e tempo de atividade sujeita a condições prejudiciais à sua saúde, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213), tem direito a parte à aposentadoria especial.
11. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
12. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
13. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91).
14. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXCEPCIONAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em ação para obtenção de benefício previdenciário, indeferiu a concessão da justiça gratuita. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo e requer a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a renda mensal da parte autora, superior a três salários mínimos, autoriza a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação de despesas excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, art. 98, assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, mas a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ entende que o simples requerimento autoriza a concessão inicial do benefício, mas o juiz pode indeferi-lo quando houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (AgRg no AREsp 831.550/SC). 5. A jurisprudência consolidada no TRF3 presume hipossuficiência quando a renda mensal bruta não ultrapassa três salários mínimos (R$ 4.236,00 em 2024; R$ 4.554,00 em 2025). Rendas superiores exigem comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que inviabilizem o custeio das despesas processuais. 6. No caso concreto, a parte autora aufere renda de R$ 7.636,10, não havendo nos autos comprovação de gastos extraordinários que comprometam sua subsistência ou de sua família. 7. Ausente prova da hipossuficiência econômica, não se justifica a concessão do benefício pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos dos autos. 2. A presunção de hipossuficiência aplica-se à parte que aufere renda de até três salários mínimos, sendo necessária a demonstração de despesas excepcionais para quem possui renda superior. 3. A ausência de comprovação de gastos extraordinários inviabiliza a concessão da justiça gratuita quando a renda excede o parâmetro jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/03/2016, DJe 12/04/2016; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5003703-52.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13/06/2025; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5034199-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 10/12/2024; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5014602-46.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 28/11/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por segurado contra o INSS, com pedido de reconhecimento de atividade rural entre 01/02/1964 e 30/09/1981, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo todo o período e concedendo o benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento do labor rural, enquanto o autor apelou contra a aplicação do fator previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de 01/02/1964 a 30/09/1981 deve ser integralmente reconhecido como tempo de serviço rural; (ii) estabelecer se é cabível afastar a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A lei admite início de prova material, complementado por prova testemunhal, para comprovar atividade rural, não sendo necessário que os documentos cubram todo o período de carência (STJ, REsp 1.348.633/SP, repetitivo; Súmula 577/STJ). O trabalho rural do menor somente pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade, conforme entendimento do STF e da jurisprudência consolidada do TRF-3. Com base nos documentos juntados (certidão de casamento, certificado de dispensa de incorporação e declaração particular) e nos depoimentos testemunhais, restou comprovado o labor rural do autor apenas entre 10/11/1967 (quando completou 12 anos) e 30/09/1981. Quanto ao fator previdenciário, constatado índice superior a 1, sua aplicação resulta em benefício mais vantajoso, devendo ser mantido conforme o princípio do melhor benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do labor rural exige início de prova material, ampliado por prova testemunhal idônea, não sendo necessário documento contemporâneo a todo o período de carência. O tempo de serviço rural só pode ser computado a partir dos 12 anos de idade do trabalhador. O fator previdenciário deve ser aplicado sempre que resultar em benefício mais vantajoso ao segurado. Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 165, XVI; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 48, 55 e 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, repetitivo, DJe 19.12.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, repetitivo, DJe 05.12.2014; STF, RE nº 104.654/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25.04.1986; STF, AI nº 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005; TRF-3, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJe 16.03.2017; TRF-3, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13.03.2017.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. DOENÇA PRE-EXISTENTE.
Tratando-se de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no Regime Geral de Previdência Social, é descabida a concessão de benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Honorários advocatícios fixados, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INEFICÁCIA DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS. A parte autora pleiteia o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento de diversos períodos especiais, alegando ausência de metodologia adequada para ruído, extemporaneidade de laudos e eficácia de EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/1993 a 06/03/1995, de 01/09/1995 a 27/01/1996, de 01/07/1996 a 15/09/2000, de 05/02/2001 a 30/09/2001 e de 01/10/2003 a 05/08/2019; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2001 a 31/10/2002; (iii) a aplicabilidade de laudos extemporâneos e a eficácia de EPIs para neutralizar agentes nocivos; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo vedada a aplicação retroativa de norma superveniente, conforme o RE 174.150-3/RJ do STF.4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo, bastando a exposição por período razoável da jornada diária, sendo a exposição inerente ao desenvolvimento da atividade e integrada à rotina de trabalho do segurado, conforme entendimento do TRF4.5. O laudo técnico elaborado após o período de atividade não perde eficácia, salvo prova de alteração das condições de trabalho, presumindo-se que as condições anteriores eram mais nocivas à saúde, conforme o TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000.6. O fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial em período anterior a 03/12/1998, data da MP 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, e, para o agente ruído, o uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335).7. Os limites legais de tolerância ao ruído são: até 05/03/1997, 80 dB(A); de 06/03/1997 a 18/11/2003, 90 dB(A); e a partir de 19/11/2003, 85 dB(A), conforme o Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN); ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição, conforme o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS).9. A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória somente a partir de 18/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003; antes disso, a aferição apresentada no processo, embasada em estudo técnico, é válida.10. No caso concreto, os PPPs e laudos técnicos apresentados são regulares e comprovam a exposição habitual e permanente a ruído excessivo nos períodos questionados pelo INSS, e o laudo de avaliação de riscos ambientais indica picos de ruído superiores a 90 dB, o que justifica o reconhecimento da especialidade.11. A parte autora poderá optar pela modalidade de benefício que julgar mais conveniente, entre aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS.13. Dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/10/2001 a 31/10/2002 e conceder o benefício mais vantajoso entre aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.14. Adequados os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.15. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 16. A exposição habitual e permanente a ruído excessivo, comprovada por laudos técnicos, mesmo que extemporâneos ou com aferição por pico de ruído na ausência de NEN, e a ineficácia do EPI para este agente, garantem o reconhecimento da atividade especial e o direito à aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; CPC, art. 485, inc. VI, §3º, art. 497, art. 85, §2º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 25, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 41-A, art. 57, §8º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.105/2015, arts. 98 a 102; Lei nº 13.183/2015; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1, art. 68, §12, art. 70; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º; NR-6; NR-15, Anexo 13; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, ARE 664.335, Tema 555; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STJ, REsp 1.151.363; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula 204; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, Reclamação nº 5032852-03.2024.404.0000, j. 30.06.2025.