PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003584-41.2014.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRENE MACHADO LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Autos devolvidos para eventual juízo de retratação acerca da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada em benefício previdenciário de natureza alimentar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação de tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário ou assistencial, é possível exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé, considerando a natureza alimentar do benefício, o princípio da dignidade da pessoa humana e a jurisprudência do STJ e STF, especialmente no contexto do Tema 692. III. Razões de decidir O acórdão confirmou a impossibilidade de restituição de valores previdenciários de boa-fé recebidos sob tutela provisória posteriormente revogada, alinhando-se à jurisprudência do STF e do STJ, que valoriza a proteção à subsistência e à confiança legítima do segurado, além de considerar a natureza alimentar do benefício e a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. IV. Dispositivo Juízo de retratação negativo. Mantém-se a decisão de não exigir a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4.657/1942); e art. 6º da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1946, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20.04.2018; STF, HC 95.967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22.02.2011; STF, ARE 734.242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04.08.2015; STF, RE 1.484.756/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16.04.2024; e STF, RE 1.310.781/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003069-29.2015.4.03.6003 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO PASSOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE MINORU FUGIYAMA - SP144243-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de períodos de trabalho para fins previdenciários, declarando válidos os períodos de 06/04/1990 a 31/05/1991 e de 16/07/1993 a 31/10/1994 prestados à empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA, com base em acordo homologado pela Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser considerada, no caso dos autos, como início de prova material de atividade urbana para fins previdenciários. III. Razões de decidir 3. Negou-se provimento à apelação, pois há nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovam os fatos alegados. Os intervalos entre os contratos registrados pela empresa SELUS ELETRICIDADE E TELEFONIA LTDA são exíguos e incompatíveis com a prova testemunhal e documentos da época, demonstrando a continuidade do vínculo empregatício nos períodos reconhecidos. Assim, a sentença trabalhista homologatória de acordo pode, sim, ser considerada início de prova material válida para o processo previdenciário, atendendo ao artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 2.056.866/SP, como o reconheceu a sentença. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Decreto 2.172/1997, art. 60; e CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.866/SP, Rel. Min. B.G., DJe 16/9/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000409-34.2017.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PRISCILA DOS SANTOS CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES - SP278831-N TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL DE OLIVEIRA CONCEICAO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 692/STJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. IMPLANTAÇÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. RETRATAÇÃO NEGATIVA. I. Caso em exame Devolvidos pelo Vice-Presidência do STF, para eventual juízo de retratação acerca do entendimento firmado pelo STJ no Tema 692, em razão de recursos especiais do INSS envolvendo valores recebidos por segurados via tutela antecipada revogada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a devolução automática de valores recebidos de boa-fé, por força de tutela provisória posteriormente revogada, quando se trata de verba de natureza alimentar, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre irrepetibilidade e proteção à dignidade do beneficiário. III. Razões de decidir A decisão manteve o entendimento de que valores recebidos de boa-fé, com caráter alimentar, não devem ser devolvidos automaticamente, mesmo diante de revogação de tutela, pois isso viola os princípios constitucionais da dignidade, confiança legítima e segurança jurídica, apoiando-se na jurisprudência do STF, na proteção ao princípio da irrepetibilidade e no entendimento do Tribunal sobre a aplicação do Tema 692 do STJ de forma restritiva e contextualizada. IV. Dispositivo Mantém-se o julgamento originário, afastando-se a condenação de devolução de valores de boa-fé recebidos de benefício previdenciário ou assistencial, mesmo após revogação de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Lei nº 13.846/2019; Código de Processo Civil, arts. 507, 509, §4º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 4º; CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LV; 6º; 7º, IV; 194, par. único, IV; e Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 722.421 RG, Tema 799 da Repercussão Geral, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.03.2015; STF, HC 95.967, RE 466.343, RE 734.242 AgR, Embargos de Declaração no RE 661.256; TRF3, AI 5021024-47.2018.4.03.0000, Rel. Maria Lucia Lencastre Ursaia, j. 26/02/2019; TRF3, Apelação Cível 5005768-79.2023.4.03.6114, rel. Gilberto Jordan, j. 26/08/2025; TRF3, Apelação Cível 5002530-88.2023.4.03.6005, rel. Nelson Porfírio, j. 29/08/2025; TRF4, AI 5034476-97.2018.4.04.0000, rel. Tais Schilling Ferraz, j. 27/11/2024; TRF4, AC 5000132-22.2025.4.04.9999, rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; e TRF4, AG 5006729-80.2015.404.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 19/06/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONFIGURADO.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele.
3. Hipótese na qual a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao ter por cumprido o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 03/07/2017. 4. Em juízo rescisório é possível conceder à parte segurada o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 01/03/2021.
5. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO.
Estando o acórdão proferido pela 3ª Seção em consonância com o entendimento lançado pelo STJ no julgamento do Tema nº 642 (REsp 1.354.908/SP), deve ser mantido o decisum em juízo de retratação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por idade rural à autora, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 01/01/2001 a 29/08/2014 (DER). O INSS alega que a autora não comprovou a atividade rural e que a condição de segurada especial seria descaracterizada pela atividade urbana do marido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural da autora no período de carência; (ii) a descaracterização da condição de segurada especial da autora em razão de suposta atividade urbana do cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora, nascida em 29/04/1951, completou 55 anos em 2006, exigindo carência de 150 meses (12 anos). A data de entrada do requerimento administrativo (DER) é 29/08/2014.4. A atividade rural foi comprovada por início de prova material, incluindo notas fiscais de 2000 a 2016, certidão de casamento de 1980, filiação do pai a sindicato rural em 1976, e autodeclaração da autora de exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 2001 até a DER, sem empregados e como única fonte de renda, conforme art. 55, §3º, e art. 106, p.u., da Lei nº 8.213/1991, e art. 62 do Decreto nº 3.048/1999.5. A alegação do INSS de que o marido da autora possuía mercearia e recolhia como contribuinte individual não descaracteriza a condição de segurada especial, pois a mercearia foi baixada em 10/1991 e o CNIS do marido o qualifica como segurado especial de 12/09/2001 a 24/07/2022, tendo inclusive recebido aposentadoria por idade híbrida.6. Diante do não provimento do apelo do INSS, e preenchidos os requisitos do AgInt nos EREsp 1539725/DF do STJ, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), facultando à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da atividade rural por início de prova material e autodeclaração, não descaracterizada por vínculos urbanos do cônjuge já baixados e com posterior reconhecimento de segurado especial, é suficiente para a concessão de aposentadoria por idade rural.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 55, §3º, e 106, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 62; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, buscando o reconhecimento da deficiência desde 2003 e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o marco temporal inicial da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A data de início da deficiência foi acolhida como 19/09/2003, conforme indicado pelo perito judicial (evento 28, LAUDOPERIC1), que se baseou no relato da autora e em documentos como histórico de paciente (evento 1, OUT9) e relatório médico (evento 1, OUT15) que atestam a perda auditiva desde aproximadamente 2004, além de encaminhamento para AASI em 2004 (evento 1, OUT16).4. A deficiência foi reconhecida em grau leve, com base nos laudos periciais médico (evento 28, LAUDOPERIC1) e social (evento 71, LAUDOAVAL2), que, ao somarem 7.500 pontos pelo método IF-BrA com aplicação do Modelo Linguístico *Fuzzy*, confirmaram a pontuação para "deficiência leve".5. A segurada tem direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência desde a DER (16/12/2020), pois, com a deficiência leve reconhecida desde 19/09/2003, cumpriu os requisitos do art. 3º, IV, da LC nº 142/2013: idade mínima de 55 anos (tinha 58 anos), tempo mínimo de 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência (tinha 17 anos, 2 meses e 28 dias) e carência de 180 contribuições (tinha 249 carências).6. Os consectários foram fixados de ofício, com correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905/STJ) e juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e juros da poupança a partir de 30/06/2009 (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e a partir de 10/09/2025, a Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361/STF.7. Invertidos os ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmula 76 do TRF4 e art. 85, § 2º, do CPC.8. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, com DIB em 16/12/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A data de início da deficiência para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência pode ser fixada com base em laudo pericial judicial corroborado por documentos médicos e históricos, mesmo que o INSS tenha fixado data posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, I, II, III, IV, 4º, 5º, 8º, I, II, 9º, I, 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-C, § 1º, 70-D, 70-E, § 1º, § 2º, 70-F, § 1º; Decreto nº 8.145/2013; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, art. 4.c; Decreto nº 10.177/2019; Resolução nº 1/2020 do Conade; CPC, arts. 85, § 2º, § 4º, III, 240, *caput*, 370, 473, III, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, arts. 3º, 26, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 829.231/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.09.2016; TRF4, AC 5004920-40.2016.4.04.7204, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 15.10.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5003152-55.2020.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 30.07.2024; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de abono de permanência e improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor busca a condenação da UFPR ao pagamento de indenização pelos proventos não recebidos devido à demora na concessão da aposentadoria, mantendo o abono de permanência no período não cumulativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor tem direito ao abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial; (ii) saber se a UFPR deve ser responsabilizada civilmente pela demora na concessão da aposentadoria, gerando direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O abono de permanência é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, correspondendo ao valor da contribuição previdenciária, conforme o art. 40, § 19, da CF (EC nº 41/2003).4. O STF, no Tema 888 (ARE 954408), reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da CF, Súmula Vinculante 33).5. O autor, médico, completou os 25 anos de contribuição para aposentadoria especial em 10/04/2019, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.6. A jurisprudência do STF (RE 648727, ARE 1310677) dispensa o prévio requerimento administrativo para a percepção do abono de permanência, que se implcom a satisfação dos requisitos para inativação.7. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF, art. 37, § 6º), mas não se estende ao risco integral, exigindo a infração a um dever de diligência objetivamente considerado.8. O indeferimento administrativo inicial do pedido de aposentadoria não configura infração a dever de diligência, pois a Administração age no exercício regular de seu dever-poder, interpretando os fatos e o direito.9. A demora na concessão da aposentadoria após o trânsito em julgado do mandado de segurança (17/08/2022) não pode ser integralmente imputada à UFPR, pois o autor formalizou o pedido de cumprimento apenas em 27/10/2022, contribuindo para o atraso.10. O prazo de 30 dias para decisão administrativa (Lei nº 9.874/1999, art. 49) não se aplica, pois a instrução processual administrativa não estava completa no momento do pedido de cumprimento, faltando diversos elementos para a concessão do benefício.11. Não foi apurada conduta da UFPR que configurasse desídia ou infração a dever de diligência no cumprimento da ordem judicial, afastando o dever de indenizar.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à remessa necessária e à apelação.Tese de julgamento: 13. O servidor público que preenche os requisitos para aposentadoria especial faz jus ao abono de permanência desde a data da implementação dos requisitos, independentemente de prévio requerimento administrativo. 14. A responsabilidade civil do Estado por demora na concessão de aposentadoria exige a comprovação de infração a dever de diligência, não se configurando por mero indeferimento administrativo ou atrasos decorrentes de incompletude da instrução processual ou inércia do interessado.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do ato de revisão de reforma (Título de Proventos de Veteranos - TPV nº 1131/2024) e determinou à União o restabelecimento do soldo do grau hierárquico imediato, correspondente ao posto de Major, com pagamento das diferenças a partir de junho de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Militar pode revisar os proventos de militar reformado após o decurso do prazo decadencial, especialmente em relação à aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decadência do direito de a Administração anular atos administrativos que geram efeitos favoráveis aos destinatários está prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, independentemente do registro do ato pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Para efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência de cinco anos conta-se da percepção do primeiro pagamento, conforme o art. 54, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, e não se renova a cada pagamento.
5. No caso concreto, o militar recebia proventos com base no soldo de Major desde 1995, e a revisão administrativa ocorreu após aproximadamente trinta anos, ultrapassando o prazo decadencial previsto em lei.
6. O decurso do prazo decadencial consolida a situação jurídica do administrado, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impedindo a revisão dos proventos pela Administração, mesmo que a União alegue o poder-dever de autotutela com eficácia ex nunc.
7. A jurisprudência desta Corte corrobora o entendimento de que, transcorrido o prazo quinquenal, opera-se a decadência do direito de a Administração revisar os proventos.
8. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso foi desprovido e a parte recorrente foi condenada em honorários na primeira instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A decadência administrativa, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, aplica-se à revisão de proventos de militar, contando-se o prazo de cinco anos a partir do primeiro pagamento, mesmo em se tratando de ato de trato sucessivo, consolidando o direito do administrado após o decurso do prazo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. FATOR DE CONVERSÃO.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
3. Hipótese na qual a decisão rescindenda não se afastou da interpretação razoável das normas jurídicas aplicadas ao caso. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
5. Na linha dos precedentes desta Terceira Seção, embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, a adequação do julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. O cumprimento do julgado deve ser processado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, CPC).
2. A competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e os efeitos da Lei n.º 13.876/19 são aplicáveis apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020, razão pela qual, proposta a fase de conhecimento no referido períoodo, a fase de cumprimento será conduzida perante o mesmo juízo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo de atividade rural e especial, e determinando a implantação de aposentadoria. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes, solventes e tintas, sem especificação detalhada dos agentes nocivos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, considerando novos vínculos e exposições a agentes nocivos (frio e amônia); e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos foi mantida. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) considera que as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo após o Decreto nº 2.172/97.4. A avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, conforme o art. 278, I e § 1º, I da IN 77/2015. Óleos minerais, contendo hidrocarbonetos aromáticos como benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2), qualificam a atividade como insalubre pela simples exposição, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG).5. Para o ruído, os limites de tolerância foram observados (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), e o uso de EPIs não afasta a especialidade, conforme Súmula 09 da TNU e ARE 664335 do STF. A habitualidade e permanência foram comprovadas, não prosperando as alegações da autarquia previdenciária.6. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reafirmar a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, data em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria especial. A reafirmação da DER é permitida pelo Tema 995 do STJ, que possibilita o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.7. Foi reconhecido o tempo especial por exposição a hidrocarbonetos e, posteriormente, a frio (abaixo de 12ºC) e amônia conforme PPP e jurisprudência (Decreto 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto 83.080/1979, item 1.1.2; Tema STJ 534).8. Preenchendo 25 anos de tempo de serviço especial antes da vigência da EC 103 de 13/11/2019, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial, calculada sem fator previdenciário (art. 29, II, da Lei 8.213/91). O termo inicial do benefício é a DER reafirmada, e o pagamento cessará caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade especial após a implantação, conforme Tema 709 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno, qualifica a atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da especificação detalhada do agente, especialmente quando o contexto da atividade e a indicação do empregador confirmam a nocividade. 11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para momento posterior ao ajuizamento da ação, a fim de conceder o melhor benefício, computando-se o tempo de serviço especial por exposição a agentes nocivos como frio e amônia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 8º; CPC/2015, arts. 85, 98, § 3º, 375, 479, 487, inc. I, 493, 497, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 41-A, 49, 57; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.471/2010, art. 11; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.2, 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.2, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, itens 1.0.7 "b", 1.0.17 "b", 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 9, 11, 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, art. 279, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, publicado em 12.02.2015 (Tema 709); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181 (Tema 998); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.491.46; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 298; TNU, Súmula 09; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05.10.2005; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17.09.2020; TRF4, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014, DJe 27.03.2014; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017; TRF4, Sexta Turma, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 05.08.2021; TJ/RS, ADIN 70038755864.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME: 1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora analise e decida o requerimento administrativo apresentado pelo segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a demora excessiva na análise do pleito administrativo; e (ii) a violação do direito à razoável duração do processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do pedido administrativo deve ser mantida, pois caracterizada a demora excessiva.
4. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo pelo INSS configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e está em desalinho com os princípios da razoabilidade e eficiência da Administração Pública.
5. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, uma vez que o §11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando não há previsão legal para honorários na ação originária.
6. O INSS, embora isento do pagamento de custas processuais nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Remessa oficial desprovida.
Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVENÇÃO.
1. O art. 286 do CPC prevê que haverá distribuição por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. No caso dos autos, ainda que o pedido seja semelhante (concessão de aposentadoria) a individualização da demanda pelos fatos não revela plena identidade de ações.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053923-35.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREIA DE FATIMA VIEIRA - SP236723-N EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres II. Questão em discussão 2. Reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 30/8/1979 a 12/12/1980, 2/3/1981 a 16/10/1981 e 1.º/1/2004 a 3/5/2007. III. Razões de decidir 3. Esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. 4. No que concerne ao capítulo condenatório da sentença, verifica-se que o decisum está eivado de nulidade parcial, haja vista que, ao condenar a autarquia a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, "se for o caso", analisou pleito distinto do formulado na exordial, qual seja, a revisão da RMI do benefício previdenciário já concedido. Tal decisão apreciou situação fática distinta da proposta na inicial e se constituiu em extra petita, nos termos do que dispõem os arts. 141 ("O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." ) e 492, caput ("É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado"), do Código de Processo Civil. Assim, não pode a sentença extra petita prevalecer, sendo caso, pois, de se reconhecer sua nulidade nesse aspecto. 5. No que concerne ao pedido declaratório de reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 1.º/1/2004 a 3/5/2007, verifica-se que a 3.ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, com efeito, já considerou tal interregno como especial (Id. 258477485, pp. 154/158), caracterizando-se, portanto, a falta de interesse processual do autor. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito com relação ao referido período, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 6. Quanto ao período de 30/8/1979 a 12/12/1980, não é possível o reconhecimento da atividade especial. O formulário apresentado informa apenas que o autor trabalhou em "serviços gerais de lavoura", com exposição a "sol, chuva, carvão de cana e poeira". Dessa forma, não procede o pedido de reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que o labor rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço. Observa-se não haver, in casu, comprovação do exercício preponderante da atividade em agropecuária ou na lavoura da cana-de-açúcar, porquanto constou do formulário que o demandante exercia "serviços gerais de lavoura", sem nenhuma outra descrição da atividade desenvolvida. 7. Com relação ao período de 02/03/1981 a 16/10/1981, consta formulário SB-40/DSS-8030, emitido pela empresa Cerâmica Delta Ltda. (ID 258477485 - fls. 20), afiançando o trabalho do autor como operário no setor de cerâmica. Sendo assim, é possível o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional de trabalhadores na indústria de cerâmica, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64. 8. Reconhecido como especial o período de 02/03/1981 a 16/10/1981, o qual deve ser convertido em tempo de serviço comum, para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora (NB 145.486.646-0), com o pagamento de eventuais diferenças a contar da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese 9 Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença com relação ao capítulo condenatório e, com fulcro no art. 1.013, § 3.º, inciso II, do CPC, apelação do INSS parcialmente provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, §3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5003612-12.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Goncalves, j. 17/10/2025; 8ª Turma, ApCiv 5061811-94.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. Ciro Brandani Fonseca, j. 18/09/2025, 7ª Turma, ApCiv 5169266-16.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 08/05/2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005360-10.2022.4.03.9999 APELANTE: CLAUDIR APARECIDO PASCHOALIN ADVOGADO do(a) APELANTE: DALGOMIR BURAQUI - MS9465-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais nas funções de frentista, lubrificador e lavador de veículos em posto de combustível, com pedido de concessão de aposentadoria especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada (CTPS, CNIS, PPPs, prova testemunhal e pericial) é suficiente para comprovar o exercício de atividades insalubres ou perigosas em posto de combustível, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/07/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 01/04/2008 e de 01/09/2008 a 21/12/2011, considerando que durante toda sua jornada de trabalho o apelante esteve exposto a níveis de 89 dB, acima dos limites permitidos pela legislação vigente em cada período, conforme estabelecido no art. 58, §1º, da Lei 8.213/1991 e nos decretos regulamentares. 4. Reconheceu-se a especialidade de todo o período em que esteve exposto à soda cáustica (01/05/1981 a 24/04/1982, 01/11/1982 a 17/11/1983, 01/08/1984 a 12/04/1985, 01/07/1985 a 05/01/1987, 02/03/1987 a 01/04/1989, 01/03/1994 a 01/03/1995 e 01/09/2008 a 21/12/2011), tendo em vista que a soda cáustica está prevista no Anexo 13 da NR-15 como agente químico nocivo que garante direito à aposentadoria especial, conforme precedente do TRF3 (ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136). 5. Reconheceu-se a especialidade da atividade de frentista nos períodos de 15/02/1977 a 31/12/1979, 01/05/1980 a 17/04/1981 e 01/07/1997 a 01/04/2008, em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, conforme previsão no Anexo V ao Decreto 3.048/1999 e no Anexo 2 da NR-16 do Decreto 3.214/1978, de acordo com jurisprudência do TRF3 (ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106 e AC 0010379-02.2013.4.03.6183). 6. Concedeu-se o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 21/12/2011, pois o apelante cumpriu o requisito de tempo especial com 25 anos, 2 meses e 24 dias para o mínimo de 25 anos e cumpriu a carência com 309 meses para o mínimo de 180 meses, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, antes da entrada em vigor da EC 103/2019. IV. Dispositivo 7. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 1º; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999, Anexos IV e V; Decreto 4.882/2003; Decreto 3.214/1978, NR-15, Anexo 13, e NR-16, Anexo 2; Lei 3.807/1960, arts. 31 e 162; Lei 5.890/1973, art. 9º; CF/1988; EC 103/2019; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5000745-28.2019.4.03.6136, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, DJe 28/12/2022; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004910-22.2025.4.03.6100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA SANTA ANA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER CARLOS DE MELO - SP445582-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15 E ART. 260, § 1º, DO RITRF3. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15 e no art. 260, § 1º do RITRF3. 2. O C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual "a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". 3. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais. 4. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988. 5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 8. Na espécie, tem-se que a impetrante, em 11/10/2024, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente o julgamento de recurso administrativo. 9. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 26/02/2025, mais de quatro meses depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, sem mencionar o decurso de mais de prazo excessivo após o protocolo do pedido de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 10. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 11. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004652-57.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDEMIR GALINA ADVOGADO do(a) APELADO: RAUAN FLORENTINO DA SILVA TEIXEIRA - MS17826-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação para reconhecer a especialidade dos períodos em que o autor laborou na função de motorista e condenar a autarquia ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, com prestações vencidas desde o DER até a implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso; (ii) há necessidade de submissão à remessa oficial; (iii) é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor na função de motorista para fins previdenciários; e (iv) estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. Foi rejeitado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, considerando que a autarquia poderá pleitear posterior ressarcimento em caso de pagamentos indevidos. 4. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial foi rejeitada, pois o art. 496, § 3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos. 5. Foi reconhecida a especialidade do período laborado como motorista de caminhão e de combustíveis, pois as atividades de motorista foram classificadas como penosas no Decreto 53.831/1964 e como atividade especial no Decreto 83.080/1979. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis justifica o reconhecimento da especialidade, uma vez que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões. Afasta-se o reconhecimento do tempo especial após julho de 2004, pois não há comprovação da continuidade da atividade especial, tampouco foi juntado PPP da empresa da qual o autor era sócio-gerente. 6. Revoga-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o autor não perfaz o tempo necessário na DER nem na DER reafirmada, conforme os critérios estabelecidos pelas EC nº 20/1998 e EC nº 103/2019. Revoga-se a tutela provisória deferida, em razão da reforma da sentença e da ausência de direito ao benefício. 7. Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no princípio da causalidade e na ausência de documentos comprobatórios na esfera administrativa. IV. Dispositivo 7. Provimento parcial à apelação. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; EC 20/1998, art. 9º, I e II; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 9.032/1995; Decreto 53.831/1964, item 2.4.4; e Decreto 83.080/1979, item 2.4.2. Jurisprudência relevante citada: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJEN 12/08/2025; AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJe 25/02/2019; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1.105
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004464-64.2022.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA JOANA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte vitalícia à companheira do segurado falecido, reconhecendo a união estável e a dependência econômica presumida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos: (i) comprovação da união estável e da condição de dependente ; (ii) preenchimento dos requisitos para concessão do benefício; (iii) duração do benefício ; (iv) eventual cumulação de benefícios previdenciários; (v) condenação em custas processuais; e (vi) aplicação dos índices de atualização com base na EC 113/2019. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a prescrição das diferenças pretendidas, considerando que não transcorreu o prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo e a propositura da demanda. 4. O conjunto probatório dos autos composto pelas alegações da parte autora, prova documental e depoimento das testemunhas demonstra de forma inequívoca a convivência pública e notória, reconhecendo-se a existência da união estável duradoura entre a requerente e o falecido. A dependência econômica é, portanto, presumida. 5. Comprovada a união estável por período superior a dois anos e considerando que a requerente possuía 62 anos de idade na data do óbito, a pensão por morte deve ser paga de forma vitalícia, nos moldes dos arts. 74 e 77, V, alínea 'c', item 6 da Lei 8.213/1991. 6. O INSS não goza de isenção de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, conforme Lei Estadual 3.779/2009, em seus arts. 24, §§ 1º e 2º, que afasta a isenção de custas para as autarquias previdenciárias. A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais deve ser mantida. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, § 5º, 26, I, II, 74, 77, § 1º, § 2º, V, alínea 'c', item 6, § 2º-A, VI, 103, p.u.; Lei 13.135/2015; Decreto 3.048/1999, art. 16, § 6º; CC/2002, art. 1.723, § 1º; Lei 9.289/1996, art. 1º, § 1º, art. 4º, I; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, §§ 1º e 2º; CPC, art. 85, § 11; EC 113/2019; e Portaria do INSS 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003413-52.2021.4.03.9999 APELANTE: NEUSA VIEIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a segurado especial rural. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como ao reconhecimento e averbação do período de atividade rural anterior a 21/07/2006. III. Razões de decidir 3. Não foi reconhecida a qualidade de segurado especial rural no período anterior a 21/07/2006, tendo em vista que o autor não comprovou suficientemente tal condição, apresentando apenas informações contidas na certidão de nascimento de sua filha, sem juntar qualquer outra prova material das alegadas atividades rurais. O artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme também estabelece a Súmula 149 do STJ. 4. Restou bem demonstrado o exercício de atividade especial rural no período compreendido entre 21/07/2006 e 28/08/2019, mediante a documentação acostada aos autos pela parte autora, especialmente o contrato de concessão de uso de lote rural fornecido pelo INCRA, datado de 19/04/2007 e excepcionalmente a carteira de filiação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita do Pardo/MS, com admissão em 21/07/2006. 5. Não é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ante a ausência de prova de incapacidade laboral. O laudo pericial realizado em 02/01/2020 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, e embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, estas devem ser consideradas por se tratar de prova técnica elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. A alegação de cerceamento de defesa pela impossibilidade de complementação da prova pericial não prospera, tendo em vista que o perito nomeado é de confiança do Juízo, regularmente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e já foi nomeado em outras oportunidades para elaboração de laudos técnicos em processos similares. IV. Dispositivo 7. Apelações não providas. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 201, I; Lei 8.213/1991, artigos 25, I, 42 a 47, 55, § 3º, 59 a 63, e 108; e CPC, artigo 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149.