PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007186-93.2020.4.03.6102 APELANTE: OSVALDO BELMIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado Osvaldo Belmiro de Paula, no período de 28.12.1989 a 29.02.1992, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a devida averbação nos registros previdenciários. O INSS sustenta ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e impossibilidade de enquadramento quando a atividade se restringe exclusivamente à lavoura ou pecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado em atividade rural, registrado em CTPS, pode ser enquadrado como especial com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos ou da exigência de simultaneidade entre agricultura e pecuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 prevê o enquadramento da categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" como atividade especial, sem exigir simultaneidade de lavoura e pecuária ou vínculo com empresa agroindustrial. 4. A jurisprudência da 7ª Turma e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a expressão "trabalhadores na agropecuária" abrange também os que atuaram exclusivamente na agricultura ou exclusivamente na pecuária, dada a penosidade e a exposição presumida a agentes nocivos no meio rural (PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300). 5. O Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social admite o enquadramento como especial do trabalho rural de empregado segurado, sob o código 2.2.1, em períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, sem restrição quanto à natureza do empregador. 6. A legislação aplicável ao período não impõe a demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente o enquadramento pela categoria profissional, em consonância com a previsão expressa do decreto regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da atividade especial do trabalhador rural, antes de abril de 1995, decorre da categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 2. A comprovação da especialidade não exige simultaneidade de agricultura e pecuária nem vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial. 3. Não se exige demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos no labor rural anterior à Lei nº 9.032/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento a seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em erro material e omissão ao restringir-se ao laudo pericial. O autor pretende a reforma do julgado e esclarecimentos para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor com base em laudo pericial, o que autorizaria o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O erro material é aquele evidente e perceptível, que não reflete o real entendimento do julgador, podendo ser corrigido de ofício, e não se confunde com erro de julgamento, que somente pode ser revisto por recurso adequado. No caso concreto, o acórdão embargado examinou integralmente a matéria sub judice e concluiu, com base em prova pericial, que não houve redução da capacidade laboral do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e equidistante, que analisou a documentação médica, respondeu aos quesitos formulados e concluiu pela ausência de incapacidade ou redução funcional relevante. A alegação de que o acórdão teria se limitado ao laudo pericial não caracteriza omissão ou erro material, pois as razões de decidir abordaram expressamente os fundamentos técnicos do laudo e a ausência de requisitos legais para concessão do benefício. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando-se que o autor busca apenas modificar o resultado do julgamento, o que é incabível por meio de embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por laudo pericial, inviabiliza a concessão de auxílio-acidente. O erro material não se confunde com erro de julgamento e sua correção não pode alterar o conteúdo decisório da decisão embargada. A intenção de obter prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 479; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.04.2018, DJe 25.04.2018. STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06.08.2010. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 31.05.2016. TRF3, AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 17.08.2017.
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/02/1991 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 12/11/2019, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/02/1991 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 12/11/2019. 4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data anterior a EC 103/2019, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 04/08/2023, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. IV. Dispositivo e tese 6. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TEMA 1.124/STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, reconheceu tempo especial de serviço prestado em pregão “viva-voz”, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a falta de interesse de agir do autor por ausência de documentação na via administrativa (Temas 350/STF e 660/STJ); (iii) saber se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) saber se houve omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.124/STJ, pois a documentação essencial foi apresentada na via administrativa, e os requisitos para a aposentadoria estavam preenchidos na DER. Também foi analisada a inexistência de carência de ação, demonstrando-se o interesse de agir do autor, inclusive com justificativas sobre a impossibilidade de apresentação do PPP por terceiros. A fixação dos efeitos financeiros a partir da DER está em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de documentação apresentada administrativamente e não exclusivamente judicial. A condenação em honorários advocatícios se deu nos termos do art. 85 do CPC, conforme o princípio da sucumbência e jurisprudência consolidada (Tema 1.105/STJ), sendo incabível a alegação de que o autor deu causa à demanda. Os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscussão do mérito, o que é incabível na via integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos na via administrativa afasta a incidência do Tema 1.124/STJ e legitima a fixação da DIB na DER. 2. O reconhecimento de tempo especial com base em provas emprestadas e documentos contemporâneos é válido quando demonstrada a impossibilidade de apresentação direta pelo segurado. 3. A condenação em honorários é devida à luz da sucumbência, mesmo que a autarquia alegue ausência de documentos administrativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 85 e 373; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.610.554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXTENSÃO DA VALIDADE DO PPP. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade das atividades entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e negou provimento à apelação do autor.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 pode ser reconhecido como especial, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A); (ii) saber se o período de 03/07/2007 a 09/10/2008 deve ser considerado especial, mesmo com PPP anterior à DER; (iii) saber se seria necessária a conversão do julgamento em diligência para juntada de novo PPP.III. Razões de decidir Quanto ao primeiro período (06/03/1997 a 18/11/2003), apenas o intervalo entre 01/08/1999 a 18/11/2003 atinge o limite de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual deve ser reconhecido como especial. Quanto ao segundo período (03/07/2007 a 09/10/2008), embora o PPP seja datado de 02/07/2007, a ausência de mudança de função ou empregador permite estender sua validade até a DER, nos termos da jurisprudência consolidada. O pedido de diligência para juntada de novo PPP revela-se desnecessário, uma vez que os documentos já constantes dos autos permitem o reconhecimento da especialidade do período controvertido.IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e de 03/07/2007 a 09/10/2008, com averbação pelo INSS. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É especial a atividade exercida com exposição habitual a ruído de 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/1997. 2. Admite-se a extensão da validade do PPP até a DER, quando não comprovada alteração nas condições de trabalho. 3. Não há necessidade de diligência probatória quando os autos já contêm prova suficiente para a formação do convencimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 2.172/1997; CPC/1973, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA EXPOSTO A RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado, motorista da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 25/08/1997 a 13/08/2019, por exposição a ruído acima de 85 dB(A) e vibração de corpo inteiro (VCI) superior ao limite legal, com posterior concessão de aposentadoria especial desde a DER em 20/08/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado, ainda que sem indicação numérica das medições, é válido para comprovar a exposição nociva; (ii) estabelecer se o período de 25/08/1997 a 13/08/2019 deve ser reconhecido como tempo especial; (iii) determinar se o segurado tem direito à aposentadoria especial na DER, com termo inicial fixado no requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP emitido em 13/08/2019, assinado por representante da empresa e baseado em registros ambientais elaborados por engenheiros e médico do trabalho, é documento idôneo e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos. A ausência de campo específico no formulário para anotar habitualidade e permanência não descaracteriza a especialidade, pois tais condições decorrem da própria natureza da função exercida pelo motorista. A exposição à vibração de corpo inteiro superior a 0,62 m/s² caracteriza especialidade no período de 25/08/1997 a 13/08/2014; já a exposição a ruído acima de 85 dB(A) caracteriza especialidade entre 14/08/2014 e 13/08/2019. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado totaliza mais de 25 anos de labor nocivo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, conforme entendimento do STJ (REsp 841.380/RJ) e do STF (Tema 709), assegurando ao segurado o recebimento de parcelas atrasadas. A necessidade de afastamento da atividade nociva incide somente após a efetiva implantação do benefício, administrativa ou judicialmente, não podendo prejudicar o segurado que permaneceu laborando em razão do indeferimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O PPP subscrito por responsável legal da empresa, com base em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, é documento válido para comprovar a especialidade do labor. A ausência de anotação expressa de habitualidade e permanência no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando tais condições são inerentes à função desempenhada. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido apenas em juízo. O afastamento da atividade nociva é exigido somente a partir da implantação do benefício, não prejudicando o segurado que permaneceu laborando em virtude do indeferimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57, § 2º e § 8º, e 49; CPC/2015, art. 240; CC/2002, art. 406; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Plenário, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Pet 9.582/RS, j. 2012; TRF3, ApelRemNec 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 09.12.2020.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.613.673-8 - DIB 05/10/2017), nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.123/1991 (regara 85/95), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2008 e 22/09/2015 a 19/06/2017. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) incidência de prescrição quinquenal; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada; e (iv) consectários legais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a arguição de incidência de prescrição das diferenças pretendidas (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 24/04/2018, com data de início em 05/10/2017 (DIB), e a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2020. 4. No presente caso, da análise dos PPP acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 06/03/1997 a 31/10/2008, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo solúvel mineral), com base nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 , Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003; e - 22/09/2015 a 19/06/2017, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,5 dB(A) nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. 5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 6. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que a parte autora totaliza 46 (quarenta e seis) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (05/10/2017), e contando com 50 anos de idade, atinge 96 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. 7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. IV. Dispositivo e tese 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. __ Dispositivos relevantes citados: artigo 29-C da Lei 8.213/91; Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP – IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE NOVO FORMULÁRIO ATUALIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão que dera parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta o direito ao reconhecimento do labor especial de período posterior à expedição do PPP, por extensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer como especial o período laborado após a expedição do PPP originalmente apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige, a partir de 06/03/1997, comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico ou PPP emitido com base em laudo técnico subscrito por engenheiro de segurança ou médico do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §§1º e 4º).É vedado o enquadramento por presunção de continuidade da exposição nociva após a data de expedição do PPP, sendo imprescindível prova documental idônea (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5030559-68.2021.4.03.9999).A juntada de novo documento permite o reconhecimento da especialidade do período posterior ao formulário original.Somado o período ora reconhecido, o autor implementa, na DER (12/03/2018), os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57).O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, em razão da apresentação tardia do PPP (STJ, Tema 1124 – pendente de definição).O STF, no julgamento do Tema 709 (RE 791.961/PR), reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, assentando que a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial aplica-se após a efetiva implantação do benefício.Os valores atrasados são devidos desde a DER até a efetiva implantação, ainda que o segurado tenha permanecido em atividade especial, sendo lícita a cessação do benefício em processo administrativo caso constatado o retorno ou manutenção em atividade nociva.Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, aplicando-se a Selic após a EC nº 113/2021.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento:É vedado o reconhecimento de tempo especial por presunção de exposição a agentes nocivos após a expedição do PPP, sendo imprescindível prova documental idônea.O PPP expedido posteriormente pode comprovar a continuidade da exposição nociva no período subsequente, permitindo o reconhecimento da especialidade.Implementados 25 anos de tempo especial, é devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido judicialmente com base em PPP apresentado apenas na via judicial deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser consolidado no Tema 1124/STJ.A vedação prevista no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 incide após a efetiva implantação do benefício, conforme fixado pelo STF no Tema 709. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; CPC/2015, arts. 1.021, 85; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2020; STJ, Tema 1124 (pendente); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5030559-68.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01/04/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/09/1981 a 30/03/1988 e de 1º/06/1997 a 18/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 1º/09/1981 a 30/03/1988, laborado como trabalhador rural para pessoa física, não é reconhecido como tempo especial. Antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural para pessoa física não ensejava aposentadoria especial, salvo se o empregador fosse inscrito no CEI, o que não é o caso.5. O período de 1º/06/1997 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite, os registros ambientais são contraditórios, pois em período posterior, para a mesma função, foi constatada exposição a óleos (hidrocarbonetos), que são agentes químicos cancerígenos. A jurisprudência permite inferir que a exposição era igual ou maior em períodos anteriores, considerando a evolução das condições de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A contradição nos registros ambientais de uma mesma função, com a constatação de agentes nocivos em período posterior, permite o reconhecimento da especialidade do labor em período anterior, considerando a tendência à modernização dos equipamentos e implementação de medidas de segurança do trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 86, p.u., 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Lei nº 9.032/95; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 0001618-55.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, D.E. 30.11.2015; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para restabelecimento de pensão por morte militar, cumulada com outros dois benefícios previdenciários, desde a suspensão ocorrida em abril de 2023. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao restabelecimento da pensão militar. A União apelou alegando inviabilidade de tripla cumulação e inaplicabilidade do prazo decadencial. A autora apelou apontando falta de notificação regular no processo administrativo, decadência do direito da Administração e possibilidade de cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do benefício; e (ii) a possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade no procedimento administrativo por ausência de notificação, uma vez que a mudança de endereço da beneficiária não foi comunicada à repartição competente.
4. A pensão recebida pela autora é uma pensão especial de ex-combatente, concedida com base na Lei nº 8.059/1990 e no art. 53 do ADCT, e não uma pensão militar regida pela Lei nº 3.765/1960.
5. O art. 53, inc. II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 expressamente permitem a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário sob a nova sistemática introduzida pelo art. 53, inc. II, do ADCT.
7. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas concedidas pelo INSS no âmbito do RGPS, é expressamente permitida.
8. A União foi condenada ao pagamento dos valores relativos ao período em que a pensão especial de ex-combatente não foi paga, e o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário e pagar o montante não pago, com juros e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO:
9. Apelo da União desprovido. Apelo da autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar como tempo de serviço especial apenas o período de 02/07/2007 a 31/03/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 01/10/1994, 01/11/1994 a 26/05/1998 e 04/01/1999 a 12/06/2007; (ii) o reconhecimento da especialidade desses períodos em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350) do STF, o INSS já havia negado a especialidade de um período posterior na mesma empresa e função, caracterizando a resistência à pretensão do autor e o interesse de agir, conforme jurisprudência do TRF4.4. A teoria da causa madura foi aplicada, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo ao Tribunal julgar diretamente o mérito dos períodos cuja extinção sem resolução de mérito foi afastada.5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 01/10/1994, 01/11/1994 a 26/05/1998 e 04/01/1999 a 12/06/2007, devido à exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (97,9 dB(A) e 104,1 dB(A)) e a agentes químicos como hidrocarbonetos, conforme PPRA de 2017 e o reconhecimento da especialidade de período posterior pelo juízo de origem. O STF (ARE 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que o uso de EPI não afasta a especialidade para ruído e agentes cancerígenos.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação de sentença, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. Caracteriza-se o interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando há resistência administrativa prévia em condições idênticas, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos, mesmo com o uso de EPI, em face de condições inalteradas e da jurisprudência do STF e TRF4. É viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, VI, 487, I, 493, 1.013, § 3º, I, 933; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 4.882/2003, Anexo IV, cód. 2.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp n. 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, na qual se pleiteava a condenação do réu à restituição de valores recebidos a maior a título de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecido em ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de valores pagos a maior pelo INSS a título de benefício previdenciário; e (ii) saber se o segurado agiu de má-fé ao receber o valor excedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição de valores pagos a maior em benefício previdenciário, alegando equívoco no cálculo do precatório que resultou em pagamento indevido de R$ 240.897,90. No entanto, o pedido foi negado.
4. A má-fé do segurado não foi reconhecida, pois o INSS não comprovou que o beneficiário poderia ter constatado o pagamento indevido, prevalecendo a presunção de boa-fé.
5. A restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS não é devida, pois o segurado agiu de boa-fé. O Tema 979 do STJ permite a repetição de valores pagos por erro administrativo, mas ressalva a hipótese de boa-fé objetiva do segurado, que deve demonstrar a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. A modulação de efeitos do Tema 979 do STJ se aplica a processos distribuídos a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
6. O INSS é considerado responsável pelo erro no cálculo e expedição do precatório, pois foi intimado sobre o cálculo equivocado da Contadoria em julho de 2019 e não manifestou impugnação. A inércia da autarquia por mais de dois anos, até o pagamento do precatório, demonstra sua responsabilidade, uma vez que a determinação do valor final do precatório é um processo complexo que exige análise técnica, sendo a responsabilidade primária do INSS identificar e corrigir equívocos.
7. Os valores são irrepetíveis, pois o segurado agiu de boa-fé e não contribuiu para o erro. A jurisprudência do STJ e do TRF4, antes e após o Tema 979, reconhece a irrepetibilidade de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar das prestações e da ausência de responsabilidade do beneficiário pelo erro administrativo ou judicial. Precedentes do TRF4 reforçam a irrepetibilidade em casos de inércia do executado ou erro de preenchimento na requisição do precatório.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso de apelação desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu aposentadoria especial, reconheceu parcialmente atividades especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou contra o reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborais; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 20/03/2014 a 20/03/2015, por ausência de interesse recursal, visto que a especialidade já foi reconhecida em sentença por exposição ao agente físico ruído.4. É negado provimento ao recurso do autor quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois a exposição a frio de 12ºC e ruído de 88,3 dB(A) ou 89 dB(A) está dentro dos limites de tolerância (12ºC para frio e 90 dB(A) para ruído) para o período, independentemente do uso de EPI.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2011 a 13/03/2014 é mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo sem especificação de concentração, é considerada nociva por avaliação qualitativa, conforme entendimento do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG), e a própria NR-15 dispensa a análise quantitativa para esses agentes.6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/03/2014 a 20/03/2015 é mantido. A aferição do ruído deve seguir a metodologia do NEN ou pico de ruído, conforme Tema 1.083/STJ (REsp 1.890.010/RS). A habitualidade e permanência são caracterizadas pela inerência da exposição à atividade, não pela continuidade (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º). O uso de EPI não elide a nocividade do ruído, conforme Tema 555/STF (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com a data da sessão de julgamento como limite.8. O período de 20/03/2015 a 07/08/2018 é reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído de 86 a 92 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período posterior a 19/11/2003, e pode ser computado para fins de reafirmação da DER para aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida; apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A avaliação qualitativa de risco é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dispensando a análise quantitativa. 11. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente e indissociável da atividade. 12. O uso de EPI não elide a nocividade do ruído, e a reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º, 124; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, §1º; Lei Complementar Estadual nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06; NR-15, Anexo 13; IN INSS nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, §1º, 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947; STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 306; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TNU, PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 17.05.2013; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, indeferiu o pedido de aposentadoria especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em determinados períodos, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não se conhece do pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 07/09/1999 a 18/11/2003 por ausência de interesse recursal, visto que o período já foi reconhecido como especial na sentença.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 01/10/2012 a 31/08/2015 como tempo especial. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse apenas ruído e calor abaixo dos limites, a atividade do autor no setor de solda, trabalhando juntamente de torneiros, fresadores e soldadores, implica exposição a fumos metálicos, que caracterizam a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).6. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade nos períodos de 07/09/1999 a 30/09/2012 e 01/09/2015 a 19/09/2017. A alegação de inobservância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído não prospera, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprova sua adoção. Quanto aos agentes químicos, a exposição a fumos de solda caracteriza a atividade especial independentemente da concentração ou intensidade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122 e TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).7. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao descarte de lapsos de tempo fruídos a título de auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), estabeleceu que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que o segurado exercesse atividades em condições especiais antes do afastamento. Essa tese é aplicável ao caso, conforme também precedentes do TRF4 (IRDR Tema 8, TRF4 5017896-60.2016.404.0000) e da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (TNU, Tema 165).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade especial, independentemente da concentração ou intensidade, quando o trabalhador atua em setores como solda, torneamento e fresagem.10. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 300, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 14, 86, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; NR-6; NR-9; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 8 (TRF4 5017896-60.2016.404.0000); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, Tema 165.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem, além da carência, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, não bastando a mera existência de doença grave ou lesão, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991.
4. Não será concedido benefício por incapacidade se a doença ou lesão for anterior à filiação, exceto se a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, tiver redução permanente da capacidade para sua ocupação habitual, exigindo qualidade de segurado, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade e nexo causal, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
6. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
7. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê um período de graça que prorroga a qualidade de segurado. Após a perda dessa qualidade, as contribuições anteriores podem ser computadas para carência se houver, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício, ou seja, mais seis meses de atividade laboral, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.
8. Nas ações de benefício por incapacidade, o convencimento judicial se forma predominantemente pela prova pericial, sendo que o juiz só pode recusar a conclusão do laudo por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito judicial, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009).
9. No caso concreto, o laudo pericial (evento 20, LAUDOPERIC1), firmado pela psiquiatra Dr.ª Sarita Evelyn Silva, atestou que a autora é portadora de CID 10: F69 e F39, mas concluiu pela ausência de incapacidade atual para sua atividade habitual de zeladora, com base em exame físico/mental detalhado e histórico de tratamento ambulatorial.
10. O laudo pericial foi considerado conclusivo e bem fundamentado, estando em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, e não foram apresentados elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde da periciada, reforçando que a simples presença da doença não implica incapacidade.
11. Laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo gozam de presunção de legitimidade e preponderam sobre atestados médicos particulares, dada sua imparcialidade, sendo afastáveis apenas por prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
12. Diante da ausência de elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial conclusivo e não infirmado por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após a cessação administrativa do benefício e a conclusão desfavorável da análise de elegibilidade à reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de discutir a cessação de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em fase de cumprimento de sentença; e (ii) a validade da cessação administrativa do benefício após o trânsito em julgado da sentença que o concedeu e o encaminhamento para reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS cumpriu integralmente o julgado ao implantar o auxílio por incapacidade temporária e encaminhar o autor para análise de elegibilidade à reabilitação profissional.
4. O descontentamento da parte autora com o resultado da análise de elegibilidade ou de novas perícias deve ser objeto de recurso administrativo ou de ação judicial própria, não sendo a fase de cumprimento de sentença a via adequada para tal análise de mérito.
5. Apesar da sentença ter determinado a inscrição do autor no programa de reabilitação profissional, o processo administrativo foi iniciado, com avaliação socioprofissional desfavorável e perícia médica que concluiu não ser caso de manutenção do segurado em benefício por incapacidade nem em reabilitação profissional.
6. A decisão agravada está acertada, pois a sentença já transitou em julgado e a discussão sobre a manutenção do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve ser objeto de autos próprios, não podendo integrar a presente lide na fase de cumprimento de sentença.
7. A cessação administrativa do benefício foi acertada, pois, após o trânsito em julgado da sentença, o INSS pode cessar o benefício de natureza temporária se o segurado for convocado para avaliações e estas concluírem pela ausência de incapacidade ou inaptidão para reabilitação, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A discussão sobre a cessação de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício e o encaminhamento para reabilitação profissional, deve ser objeto de ação própria, e não de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 62; Decreto nº 3.048/1999, arts. 136 e ss.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega contradição e desconsideração do impacto cumulativo das patologias e a necessidade de nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial e a necessidade de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, justificando-se apenas em situações excepcionais, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC.4. O perito judicial analisou o quadro clínico de forma apropriada, e suas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.5. Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência e, principalmente, incapacidade laboral, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. O laudo pericial concluiu que as patologias da autora não acarretam incapacidade laboral.7. A recusa da conclusão do *expert* só é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.8. A comprovação de tratamento médico não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade para o trabalho.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial fundamentada e realizada por profissional qualificado, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, inviabilizando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo parte do feito por falta de interesse de agir. O autor busca a reforma para afastar a carência de ação, anular a sentença por cerceamento de defesa e reconhecer a especialidade de períodos não acolhidos, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o período da Fitesa S.A. e a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em diversas empresas (ASTORIA, KODAMA, FITESA, PIRELLI) e de auxílio-doença; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação para o período da Fitesa S.A. é afastada. Embora o STF (RE 631.240) exija prévio requerimento administrativo e a ausência de documentação específica na via administrativa impeça o ajuizamento da ação, o PPP comprobatório da especialidade foi juntado aos autos, permitindo o julgamento de mérito sem dilação probatória complexa, em observância ao princípio da economia processual.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A comprovação da especialidade é ônus do segurado mediante a apresentação de formulários expedidos pela empregadora (PPP), que possui presunção de veracidade técnica. O inconformismo com o teor do PPP deve ser resolvido em sede administrativa, não cabendo ao Judiciário utilizar perícias realizadas em empresas diversas para contestar os dados lançados nos formulários.5. O período laborado na ASTORIA PAPEIS (01/04/1993 a 10/06/1994) não é reconhecido como especial. A função de "Ajudante de Motorista" não se enquadra na categoria profissional de Estiva e Armazenagem (item 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). O ruído de 65 dB(A) está abaixo do limite de 80 dB(A) vigente à época, e a exposição a agentes biológicos não foi comprovada documentalmente, sendo a dilação probatória negada.6. O período laborado na INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA (23/08/1994 a 25/06/2001) não é reconhecido como especial. O ruído de 73,1 dB(A) está abaixo dos limites de tolerância aplicáveis. A exposição ao calor não foi comprovada tecnicamente por medição (IBUTG) no PPP, e o laudo pericial emprestado foi rejeitado por se referir a setor distinto.7. O período laborado na FITESA S.A. (19/09/2001 a 07/12/2001) é reconhecido como especial. O PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 91 dB(A), que supera o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época (Decreto nº 2.172/1997).8. Os períodos de 01/09/2005 a 31/01/2007 e 01/07/2011 a 31/12/2017 na PIRELLI PNEUS são reconhecidos como especiais. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e negro de fumo, que não exigem análise quantitativa, foi comprovada por farta prova por similaridade (PPPs, PPRAs e laudos judiciais do setor UPMV), atestando a exposição habitual e permanente.9. O período de auxílio-doença de 30/05/1995 a 30/06/1995 (B31) não pode ser computado como especial, pois a atividade imediatamente anterior na INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA. não foi reconhecida como especial neste julgamento, apesar do Tema nº 998 do STJ.10. O período de auxílio-doença de 31/01/2005 a 28/02/2005 (B91) é reconhecido como especial, pois o afastamento ocorreu durante o contrato com a PIRELLI, cuja atividade foi reconhecida como especial, em conformidade com o Tema nº 998 do STJ.11. É concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a reafirmação da DER. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado preenche os requisitos (Tema 995 do STJ). O extrato do CNIS comprova a continuidade do vínculo laboral após a DER (01/02/2019) até setembro de 2025, e o autor implementou os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição em diversos marcos temporais posteriores à DER originária, sendo o direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 confirmado a partir de 04/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento de períodos especiais e a continuidade do vínculo laboral, mesmo que a documentação comprobatória da especialidade não tenha sido apresentada administrativamente para todos os períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 45/2010; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06; NR-09; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, REsp 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 998; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; TNU, Tema 174.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (17/04/2024). O autor busca a reforma da sentença para que o termo inicial seja o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme o Tema 862 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente quando este é precedido de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia judicial constatou dano osteocondral no tornozelo direito e redução da capacidade para a atividade habitual em grau leve (25%), com consolidação das lesões em 08/03/2024.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, firmou que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. A aplicabilidade do Tema 862/STJ se mantém mesmo quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença, conforme reiterado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração (EDcl no REsp 1.729.555/SP).
6. Considerando que o auxílio-acidente deferido foi precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente automobilístico de 2016, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 03/03/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato, deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ, independentemente da data de consolidação da lesão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, EDcl no REsp 1.729.555/SP.