DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a qualidade de segurada da autora, a valoração da prova pericial e a data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão da qualidade de segurada foi devidamente enfrentada, tendo sido fixada a DII em 26/09/2023, data posterior à perda da qualidade de segurada, que se estendeu até 15/05/2022, em razão da cessação do benefício anterior em 03/03/2021.
4. Não há contradição ou obscuridade na valoração da prova pericial, uma vez que a prova técnica produzida foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, cumprindo ressaltar que o perito judicial é imparcial e profissional de confiança do juízo. 5. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa ou rediscutir fatos e fundamentos já analisados, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.03.2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2015).
6. Para fins de recurso superior, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos e provas já analisados, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO EM QUE HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. IAC N.º 11 DESTE TRIBUNAL.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
A Terceira Seção deste Tribunal, por sua vez, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, fixou a seguinte tese: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
Caso em que, em juízo de retratação, é mantido o acórdão que não reconheceu a decadência, pela não exaustão do prazo decenal, na conformidade da tese firmada no IAC n.º 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de frentista, gerente de pista e vigia em postos de combustíveis; (ii) a caracterização da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, como especial; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização desses agentes; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido do trabalhador, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 534).4. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos da atividade, conforme jurisprudência do TRF4.5. A eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos (asbesto, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555), TRF4 (IRDR Tema 15) e STJ (Tema 1090), sendo que a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a aposentadoria especial por risco à saúde ou integridade física, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC - Tema 534). A atividade de frentista, que envolve operação em postos de serviço com inflamáveis (NR-16), é perigosa e intrinsecamente de risco, não exigindo exposição permanente para o reconhecimento da especialidade.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2, Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), caracteriza a especialidade da atividade. A avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI/EPC é irrelevante, pois esses agentes são reconhecidamente cancerígenos e causam diversos danos à saúde.8. O autor, na atividade de abastecimento de veículos, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e risco de explosão, conforme LTCAT. A atividade de frentista é perigosa (NR-16) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC.9. A partir de 10/09/2025, em razão da EC 136/25 e do vácuo normativo, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.10. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pelo INSS via CEAB-DJ no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS improvida. Imediata implantação do benefício. Incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, que implica exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, independentemente da intermitência da exposição ou do uso de EPI, devido à natureza cancerígena dos agentes e ao risco inerente à periculosidade da função.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 406, § 1º, 487, I, 497, 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 70, § 1º e § 2º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; INSS, IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, Quinta Turma, j. 15.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DIFERIDA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. 3. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial, quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial [STJ, Tema Repetitivo nº 998].
4. A apuração do quantum debeatur deve ser relegada para a fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535 do CPC, sob pena de supressão de fase processual. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, e fixou honorários de sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial; e (iii) o redimensionamento dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por exposição a agentes nocivos comprovada por formulário-padrão entre 29/04/1995 e 05/03/1997, e por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição habitual e permanente a agentes como ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos, biológicos, trabalho hiperbárico e periculosidade, ou quando houver divergência razoável sobre a eficácia do EPI.6. A atividade exposta a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nesses casos.7. Os períodos posteriores a 28/04/1995, laborados junto ao Sindicato dos Arrumadores, não são reconhecidos como especiais, pois o PPP não registra exposição a agentes nocivos, e a impugnação do documento com pedido de perícia por equiparação é descabida, especialmente em atividades avulsas.8. O período de 03/02/1998 a 17/10/2008, laborado na TECON RIO GRANDE S/A, não é reconhecido como especial, pois o nível de ruído de 81,01 dB(A) está abaixo do limite de 90 dB(A) exigido a partir de 05/03/1997.9. O período de 18/10/2008 a 13/11/2019, laborado junto ao OGMO, não é reconhecido como especial, pois o nível de ruído (80,40 a 83,36 dB) está abaixo do limite de 85 dB(A) exigido a partir de 19/11/2003, e a exposição a poeira não teve sua composição e concentração informadas, além de haver registro de uso de EPI eficaz.10. O tempo total de contribuição, mesmo com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.11. Ante a sucumbência recíproca e a inexistência de proveito econômico imediato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser redimensionada, adotando-se, para cada parte, o montante equivalente a metade do valor da causa, vedada a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 13. A validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova das condições de trabalho deve ser prestigiada, e sua impugnação sem elementos concretos que demonstrem incorreção não justifica a desconsideração do documento ou a realização de perícia judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, alegando omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, ante a falta de qualidade de segurada, sob o argumento de que o recebimento de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória, posteriormente revogada, não mantém a qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, em razão da suposta falta de qualidade de segurada, quando o benefício anterior foi concedido por tutela provisória posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão não apresenta a omissão alegada, pois o voto-condutor manifestou-se expressamente sobre a questão da manutenção da qualidade de segurado.
5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a manutenção da qualidade de segurado abrange os benefícios concedidos em caráter provisório, inclusive aqueles implantados por força de tutela de urgência que venham a ser revogadas ou não confirmadas (TRF4, AC 5024604-97.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5029901-85.2019.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.10.2020; TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 12.06.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A pretensão de rediscussão do mérito de questão já expressamente analisada pelo acórdão desborda dos fins a que se destinam os embargos declaratórios, ensejando sua rejeição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 15, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; TRF4, AC 5024604-97.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5029901-85.2019.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.10.2020; TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial e os efeitos financeiros de pensão por morte, sustentando a parte embargante a existência de contradição no julgado e a necessidade de retroação do benefício à data do óbito da instituidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição interna no acórdão quanto à análise de documentos apresentados em recurso administrativo; (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito da instituidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição interna, pois a matéria sobre o termo inicial do benefício foi adequadamente examinada, considerando a data de apresentação dos documentos essenciais em sede recursal. 4. O requerimento administrativo inicial não foi instruído com os documentos necessários, sendo o indeferimento correto. Apenas no recurso administrativo, em 10/03/2023, foram apresentados os documentos que perfectibilizaram o pedido. Assim, como transcorreram mais de 90 dias do óbito (12/10/2022), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de interposição do recurso administrativo, em 10/03/2023, conforme o art. 74, I da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante de modificar o julgado não é admissível nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A apresentação de documentos essenciais para a análise do pedido de pensão por morte apenas em sede de recurso administrativo, após o transcurso de 90 dias do óbito, fixa o termo inicial do benefício na data da interposição do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, AC 5000293-05.2021.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17/05/2023; TRF4, AC 5008038-34.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 16/08/2023; TRF4, AC 5050949-13.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial, mas foi omisso quanto à concessão da aposentadoria especial na primeira DER e à necessidade de suspensão do feito em razão de tema afetado no STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial na primeira DER (06/09/2016); (ii) a omissão do acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do autor foram acolhidos para sanar a omissão, reconhecendo o direito à aposentadoria especial desde a primeira DER (06/09/2016), uma vez que o autor já contava com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, requisito previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.4. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, a afetação de recurso representativo de controvérsia pelo STJ não impõe a suspensão automática do processo, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Para fins de prequestionamento, todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada são declarados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 1.022, p.u., inc. II; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291 (REsp nº 2.163.429/RS e 2.163.998/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, negando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de benefício. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e desconsideração de laudos e PPPs paradigmas, requerendo a anulação da sentença ou a reforma para reconhecimento da especialidade e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não se justificando a reabertura da instrução processual pelo mero inconformismo da parte com o resultado.4. No caso concreto, os PPPs do OGMO e do Sindicato dos Arrumadores indicam ruído entre 80,5 e 83,36 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade apenas até 05/03/1997. Para os períodos posteriores, os níveis de ruído estão dentro dos limites de tolerância, e não foram constatados outros agentes nocivos como óleos minerais, umidade, agentes biológicos ou poeira mineral, conforme os laudos empresariais, que devem ser prestigiados.5. Mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais averbados, o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos) ou proporcional (pedágio superior a 5 anos) na data da DER (20/02/2019), conforme a CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e as regras de transição da EC nº 20/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço e da comprovação por documentos técnicos específicos, como o PPP, sendo que o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de provas válidas ou a realização de perícia por similaridade quando há documentação específica e suficiente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da exequente de expedição de RPV complementar para satisfação de juros de mora sobre honorários advocatícios, no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência no período entre a data-base dos cálculos e a expedição do requisitório, à luz do Tema 96-STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento.
4. A incidência de juros nesse período implicaria em anatocismo, pois os juros já constituem parte do próprio crédito do advogado quando fixados sobre o proveito econômico da autora.
5. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Turma, que afasta a incidência de juros de mora nesse período para evitar o anatocismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento, sob pena de anatocismo.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; TRF4, Agravo de Instrumento 5010365-10.2022.4.04.0000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recurso da Previdência Social, buscando o julgamento de recurso administrativo protocolado em 19/10/2023. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, reafirmando a demora no julgamento e defendendo a aplicação do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade por excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, e a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora deve ser evidente.
4. No âmbito dos processos administrativos perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, que é norma específica.
5. O recurso foi encaminhado ao CRPS em 09/07/2024, e a ação foi ajuizada em 31/03/2025, período em que o prazo de 365 dias para julgamento ainda não havia se esgotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demora no julgamento de recurso administrativo previdenciário só se configura após o prazo de 365 dias, previsto em norma específica (Portaria MTP nº 4.061/2022), na data do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. I, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural e especial em alguns períodos, e concedendo o benefício. O INSS apelou, questionando o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2011 a 11/02/2015 devido à metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/2011 a 11/02/2015, especificamente quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende que o reconhecimento da especialidade do labor exposto ao agente nocivo ruído no período de 01/03/2011 a 11/02/2015 não é possível devido à ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO, exigido pelo Decreto n.º 4.882/03. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período laborado. A decisão se fundamenta no entendimento de que, para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em NEN, bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. O PPP indicou 95dB com dosimetria, o que está dentro dos parâmetros da NR-15. A lei em vigor à época da atividade define a especialidade (tempus regit actum), e os limites de tolerância para ruído devem seguir o Tema 694/STJ. A utilização de EPI é irrelevante para ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555/STF. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim ínsita à atividade, conforme o Tema 1.083/STJ.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da manutenção da sentença de procedência. A fixação do percentual final fica postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, conforme o Tema 174/TNU. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 7º, 11, 14, 15, art. 240, caput, art. 369, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 535, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 65; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022; TRF4, AG 5020679-78.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08/09/2023; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, buscando o reconhecimento de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, considerando a exposição a agentes nocivos e a eficácia dos EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos à origem.4. Para os períodos de 29/04/1995 a 30/04/1996, 01/11/1996 a 30/11/1996 e 01/01/1998 a 31/08/2001, não é possível o enquadramento por categoria profissional, e o PPP não registra exposição a agentes nocivos, sendo insuficientes os PPPs paradigmas devido à natureza do trabalho avulso.5. No período de 01/10/2006 a 25/10/2019, a exposição a ruído (80,40 a 81,45 dB) é inferior ao limite de 85 dB estabelecido a partir do Decreto n° 2.172/97, e a "poeira" não possui informações suficientes para análise de nocividade, além de haver registro de uso de EPI eficaz.6. A sentença é mantida, pois a análise probatória foi precisa e está em consonância com a jurisprudência, prestigiando os PPPs e laudos ambientais regulares que indicam ruído inferior a 85 dB(A), ausência de contato permanente com óleos minerais, umidade, agentes biológicos e poeira mineral, e fornecimento/uso de EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial exige a observância das normas vigentes à época da prestação do serviço e a efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos, sendo que a utilização de EPI eficaz, salvo exceções legais e jurisprudenciais, descaracteriza o labor em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angulariação da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
3. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com a angularização da relação processual e a prolação de nova sentença após o regular trâmite do mandamus. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço rural. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e V do art. 485 do CPC, por entender ausente o interesse de agir, diante da identidade da causa de pedir com ação anterior transitada em julgado, e pela não apresentação de documentos novos à autarquia previdenciária. A parte autora interpôs apelação, sustentando a possibilidade de exame do mérito, em razão de supostas omissões administrativas do INSS e da apresentação de início de prova material apta a justificar a análise judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da repetição de ação anteriormente ajuizada com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se a inclusão de novo documento e a alegação de omissão administrativa justificam a reabertura da análise judicial do pedido de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, o que se afasta nos casos em que o pedido é idêntico àquele já examinado em ação anterior, sem apresentação de elementos novos que justifiquem reavaliação judicial.
4. A certidão de alistamento militar, apresentada como único documento novo, não foi submetida à análise administrativa, circunstância que impede o reconhecimento imediato do interesse processual, conforme a orientação do STF no RE 631240/MG, segundo a qual é indispensável o requerimento administrativo prévio.
5. O protocolo de pedido de aposentadoria realizado sem advogado não afasta o dever do segurado de apresentar a documentação necessária para viabilizar a análise do benefício requerido, não sendo suficiente, por si só, para configurar omissão administrativa do INSS.
6. A mera alegação de violação ao princípio da primazia do acertamento não é suficiente para afastar a necessidade de requerimento administrativo específico, sob pena de tornar inócua a exigência de pretensão resistida como condição da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
8. A repetição de pedido já julgado em ação anterior, com base nos mesmos documentos, não configura interesse de agir, salvo se demonstrada alteração fática ou apresentação de documentos relevantes submetidos previamente à autarquia.
9. A ausência de requerimento administrativo específico para a análise de novo elemento de prova impede o prosseguimento da ação judicial, conforme o entendimento firmado pelo STF no RE 631240/MG.
10. A apresentação de pedido de aposentadoria sem acompanhamento de advogado não exime o segurado do dever de apresentar documentação mínima e específica para análise do benefício requerido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e V; art. 85, §3º; art. 98, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Cabe o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28.04.1995 para a atividade de técnico agrícola com equiparação às profissões de engenheiro agrônomo e mesmo de médico veterinário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) FRACIONADA. ACÚMULO DE CARGOS DE SAÚDE. VÍNCULO CONVOLADO EM ESTATUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por coisa julgada e falta de interesse de agir, em ação que busca a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) fracionada para um período de vínculo com a Prefeitura de Paranaguá, mantendo outro vínculo concomitante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para futuro aproveitamento, em razão do acúmulo de cargos de profissional de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de falta de interesse de agir pela não apresentação de documento em processo administrativo; e (ii) a possibilidade de fracionamento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos de trabalho concomitantes, em caso de vínculo convolado em estatutário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois o indeferimento administrativo do INSS não se baseou na ausência da declaração exigida, mas sim no entendimento de que "períodos concomitantes não podem ter destinação previdenciária diversa", conforme art. 435 da IN 77/2015.4. A Constituição Federal (CF/1988, art. 201, § 9º, e art. 37, inc. XVI, "c") assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes e permite o acúmulo de cargos de profissional de saúde, viabilizando duas aposentadorias em regimes distintos.5. A vedação do art. 96, inc. I, II e III, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica a atividades concomitantes que caracterizam contribuições a regimes diversos, como no caso de emprego público transformado em cargo público, sem que haja contagem em dobro ou utilização prévia do mesmo tempo.6. A declaração do Estado do Paraná sobre a não utilização dos períodos da CTC foi anexada na inicial da presente ação, suprindo a exigência administrativa.7. Os fundamentos da decisão do mandado de segurança anterior, que reconheceu o direito da autora ao fracionamento mas denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída, não fazem coisa julgada material, conforme art. 504, inc. I, do CPC, e não constituem título em favor do requerente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida para reconhecer o direito da autora à revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), mediante a inclusão apenas do período de 21/09/1998 a 31/12/2006, sem o concomitante.Tese de julgamento: 9. O fracionamento da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é permitido em relação a vínculo que foi transformado em estatutário, viabilizando a utilização de períodos concomitantes em regimes previdenciários distintos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI, "c"; art. 201, § 9º. CPC, art. 485, inc. VI; art. 492, p.u.; art. 497; art. 504, inc. I. Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I, II e III. Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 10º. IN 77/2015, art. 435; art. 452. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 10.11.2014. TRF4, AC 5000365-35.2020.4.04.7011, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.04.2022. TRF4, AC 5001932-70.2016.4.04.7002, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 31.07.2019. TRF4, MS 5000292-42.2016.4.04.7031, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 27.08.2019. TRF4, AC 5022455-42.2017.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 01.03.2019. TRF4, AC 5002955-80.2014.4.04.7015, Rel. Bianca Georgia Cruz Arenhart, Sexta Turma, j. 08.06.2017. TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.