DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi negado, pois, embora a Lei nº 8.213/91 preveja o auxílio-doença (art. 59) e a aposentadoria por invalidez (art. 42) para segurados incapacitados, a simples presença de doença não significa incapacidade laboral, sendo a prova pericial o principal meio de convencimento do julgador, que só pode recusar o laudo por motivo relevante e sólida prova em contrário (TRF4, AC n° 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário n° 5007389-38.2011.404.7009).
4. A sentença de improcedência foi mantida, e o pedido de nova perícia foi negado, uma vez que o laudo pericial (evento 23, LAUDOPERIC1) e o laudo complementar (evento 35, PERÍCIA1) concluíram que a parte autora não apresenta incapacidade para sua atividade habitual, mesmo sendo portadora de diversas patologias. A perícia judicial, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, demonstrou boa funcionalidade geral e ausência de tratamento intensivo, não havendo prova robusta em contrário para afastar suas conclusões, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A simples presença de doença não implica incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário, prevalecendo a conclusão do laudo pericial judicial que atesta a capacidade, salvo prova robusta em contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º e 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n° 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário n° 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando como especiais os períodos de 01/07/1993 a 30/08/2001, 01/09/2001 a 28/02/2009 e 06/03/2009 a 26/11/2020, por exposição a agentes biológicos. O INSS alega ilegitimidade passiva para período vinculado a RPPS, impossibilidade de reconhecimento de especialidade para atividades burocráticas, ineficácia de PPP/LTCAT, vedação de conversão de tempo especial após a EC 103/2019 e impossibilidade de computar períodos de benefício por incapacidade como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para analisar período de atividade especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) extinto; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido como auxiliar administrativo e auxiliar de enfermagem/enfermeira em ambiente hospitalar, por exposição a agentes biológicos; (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a intermitência da exposição para descaracterizar a especialidade do trabalho com agentes biológicos; e (iv) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS foi rejeitada, pois a extinção do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e a subsequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conferem legitimidade ao INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais, conforme jurisprudência do TRF4 e afastando a incidência do art. 96, I, da Lei nº 8.213/91.4. A especialidade do labor foi reconhecida para os períodos de 01/07/1993 a 30/08/2001, 01/09/2001 a 28/02/2009 e 06/03/2009 a 26/11/2020. A segurada, atuando como auxiliar de enfermagem e enfermeira na Secretaria Municipal de Saúde, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (bactérias, protozoários, fungos, bacilos e vírus), com risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, conforme PPP, laudo técnico ambiental e declaração do Município empregador.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos, pois não são capazes de elidir o risco de contágio, sendo presumida sua ineficácia, conforme o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017) e o IRDR Tema 15 do TRF4. A intermitência da exposição também não afasta o reconhecimento da especialidade, uma vez que o risco de contaminação existe independentemente da continuidade do contato.6. A vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 não impede a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a autora já havia cumprido o requisito de 25 anos de atividade especial antes da entrada em vigor da emenda, totalizando 27 anos, 4 meses e 25 dias na Data de Entrada do Requerimento (DER).7. De ofício, foi determinada a incidência provisória da taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do Código Civil, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A extinção de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal e a subsequente migração para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) conferem legitimidade ao INSS para analisar o reconhecimento de tempo de serviço especial. A exposição a agentes biológicos, mesmo que intermitente e com uso de EPI, caracteriza tempo de serviço especial para fins previdenciários, sendo presumida a ineficácia do EPI. A vedação de conversão de tempo especial em comum pela EC 103/2019 não afeta o direito adquirido à aposentadoria especial se os requisitos foram cumpridos antes da emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, e 96, inc. I; Lei nº 9.289/96, arts. 4º, inc. I, e 14, § 4º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §§ 1º e 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/25; Código Civil, art. 406, § 1º, e 389, p.u.; Manual da Aposentadoria Especial INSS, 2017, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF 0000223-34.2009.404.7260, Rel. Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva, Turma Regional de Uniformização, D.E. 10.03.2011; TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2018; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5007831-11.2023.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. O autor busca o reconhecimento de período de atividade rural e a concessão do benefício desde a DER, além da condenação do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto, anterior a 1991, sem recolhimentos, para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a suficiência da prova material apresentada para o reconhecimento do período rural de 11/09/1982 a 31/01/1984; e (iii) a validade de contribuições urbanas recolhidas poucos meses antes do requerimento administrativo para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e caráter alimentar. As parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação são atingidas pela prescrição, conforme Lei nº 8.213/91 e Súmula 85/STJ. No caso, como a DER é 28/02/2024 e a ação foi proposta em 15/07/2024, não há parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, com idade mínima de 65 anos para homens e 60 para mulheres. É irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento e o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência sem recolhimento de contribuições, conforme REsp 1476383/PR e AgRg no REsp 1531534/SC.5. A Emenda Constitucional nº 103/19 alterou os requisitos para a aposentadoria por idade, incluindo a híbrida, estabelecendo novas idades e tempos de contribuição, com regras de transição e para novos filiados, conforme os arts. 18 e 19 da EC nº 103/19.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1007, firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem necessidade de recolhimento de contribuições, independentemente da predominância do labor misto ou do tipo de trabalho exercido no momento do implemento etário ou da DER.7. A atividade rural como segurado especial (art. 11, VII, e § 1º, da Lei nº 8.213/91) exige início de prova material (art. 106, Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91), admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73/TRF4). A autodeclaração é aceita com outras provas materiais (arts. 38-A, 38-B, 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846/2019). O trabalho rural antes dos 12 anos é reconhecido se for indispensável à subsistência familiar (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, RE nº 1.225.475/STF).8. Embora o INSS tenha reconhecido períodos rurais anteriores (01/06/1968 a 10/09/1982), os documentos escolares da filha do autor, Rosilene de Oliveira, que serviriam como início de prova material, indicam frequência em escola rural apenas até 1981, não comprovando o período de 11/09/1982 a 31/01/1984.9. O recolhimento de apenas uma contribuição urbana (01/09/2023 a 30/09/2023) como contribuinte individual, poucos meses antes da DER (28/02/2024), não comprova atividade urbana remunerada para fins de aposentadoria híbrida. A jurisprudência do TRF4 (AC 5014320-93.2020.4.04.9999, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, AC 5017459-87.2019.4.04.9999) entende que tal conduta evidencia intuito deliberado de buscar benefício, não configurando filiação de boa-fé.10. Diante da ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural no período controvertido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, e art. 320 do CPC). Tal medida, conforme o REsp 1352721/SP (Tema 629/STJ), permite que a parte autora reproponha a ação caso obtenha novas provas.11. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, não preenchendo os requisitos cumulativos estabelecidos pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida para definir que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, e, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao período rural não reconhecido.Tese de julgamento: 13. A aposentadoria por idade híbrida permite o cômputo de tempo rural remoto sem recolhimentos, mas exige prova material robusta do labor campesino e não aceita contribuições urbanas simuladas, devendo a ausência de prova material eficaz resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, II, e 201, § 7º, II; CPC, arts. 320, 485, IV, e 85, § 11; EC nº 103/19, arts. 18 e 19; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, § 1º, 38-A, 38-B, 48, § 3º, 55, § 3º, e 106; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1352721/SP); STJ, Tema 1007; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, RE nº 1.225.475; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5014320-93.2020.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5001103-56.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5017459-87.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 27.05.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento do período de atividade rural de 03/07/1981 a 30/06/1987.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do período de atividade rural alegado pela autora; e (ii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo desse período.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de atividade rural de 03/07/1981 a 30/06/1987 foi devidamente comprovado, pois a autora apresentou início de prova material, como certidões de nascimento, casamento e óbito dos pais com a profissão de lavradores, ficha cadastral e de assistência médica do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, e matrícula de propriedade rural do genitor. Tais documentos, que podem ser de terceiros do grupo parental conforme Súmula 73 do TRF4, foram corroborados por prova testemunhal robusta, que confirmou a atividade da autora como boia-fria com os pais durante todo o período. 4. Com o reconhecimento do período rural, a segurada totaliza tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e Lei nº 9.876/99, com fator previdenciário. Além disso, em 14/08/2021 (DER), a segurada preenche os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, tendo cumprido o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%.
5. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), conforme Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, e Tema 1.105/STJ, observando-se o art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/08/2021, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação do período de atividade rural, mesmo na condição de boia-fria, pode ser feita por início de prova material, ainda que de terceiros do grupo parental, desde que corroborada por prova testemunhal robusta, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, e art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 106, e art. 143; Lei nº 9.876/99; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (Tema 554/STJ); STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; STJ, AgRg no REsp 1311138/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 19.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 19.06.2017, D.E. 19.06.2017, PUBLICAÇÃO EM 20.06.2017; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. O benefício assistencial não tem natureza previdenciária, de modo que a correção monetária sobre os valores pretéritos deve ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, até a vigência da norma que determinou a incidência da taxa Selic.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento. O autor busca o reconhecimento de períodos laborados na WASTER MÁQUINAS e na SERTEC INDÚSTRIA MECÂNICA para a concessão de aposentadoria especial e a retroação do termo inicial à DER. O INSS requer o afastamento da especialidade de período na ENXUTA INDUSTRIAL LTDA e a dispensa do reexame necessário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a dispensa do reexame necessário em condenações previdenciárias; (ii) o reconhecimento da especialidade do período laborado na WASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, por exposição à sílica; (iii) o reconhecimento da especialidade do período laborado na SERTEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (iv) a manutenção do reconhecimento da especialidade do período na ENXUTA INDUSTRIAL LTDA, por exposição a ruído variável; e (v) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de reexame necessário suscitada pelo INSS é afastada, pois condenações previdenciárias, embora ilíquidas, são aferíveis por cálculos aritméticos simples e, em regra, não ultrapassam o limite de 1.000 salários mínimos para a União e suas autarquias, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O reconhecimento da especialidade da atividade observa as normas vigentes à época da prestação do serviço. Perícias por similaridade são aceitas na impossibilidade de coleta in loco, e a extemporaneidade dos laudos não prejudica a prova da especialidade. A habitualidade e permanência não demandam exposição contínua.5. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, firmou que o reconhecimento da especialidade por ruído variável deve ser aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia judicial comprove a habitualidade e permanência. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial do serviço prestado em relação ao ruído (TNU, Súmula 9).6. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, subespécie de agentes químicos nocivos, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária avaliação quantitativa, conforme o art. 278, § 1º, I, da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15. Tratando-se de agente cancerígeno, como óleos minerais não tratados ou pouco tratados (Grupo 1 da LINACH), a eficácia do EPI é irrelevante.7. A exposição habitual e permanente à poeira de sílica (sílica livre) permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, devido ao seu caráter reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS 014808-60-7), conforme o item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e orientações do INSS.8. O período de 01/10/1996 a 21/03/1997, laborado na WASTER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente à sílica (poeiras minerais), agente carcinógeno do Grupo 1, conforme perícia por similaridade.9. O período de 03/12/2002 a 07/12/2009, laborado na SERTEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, é reconhecido como especial pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais), conforme o PPRA da empresa, configurando exposição qualitativa a agentes cancerígenos.10. O período de 01/04/1997 a 03/07/2001, na ENXUTA INDUSTRIAL LTDA, é mantido como especial, pois a exposição a ruído excessivo (até 106 dB), acima do limite de 90 dB(A) aplicável, mesmo que intermitente ou variável, não descaracteriza a especialidade, e o uso de EPI é ineficaz para neutralizar ruído acima dos limites, conforme o Supremo Tribunal Federal (Tema 555).11. O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a tese definitivamente fixada no Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ, considerando que o reconhecimento dos períodos cruciais para a concessão da aposentadoria especial decorreu de prova técnica e documental complementar produzida em juízo.12. Implementados mais de 25 anos de atividade especial na DER, há direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.13. Os consectários legais deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de atividade especial por exposição a sílica e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo por perícia por similaridade, e por ruído variável acima do limite legal, enseja a concessão de aposentadoria especial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11, art. 369, art. 491, inc. I, § 2º, art. 535, inc. III, § 5º, art. 497, art. 536, art. 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Ordem de Serviço nº 600/1998, item 2.2.7; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015; Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS/2018; EC nº 136/2025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20/11/2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12/06/2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07/11/2011; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Recursos Repetitivos); TNU, Tema 174; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, 1ª Seção, j. 25/11/2021 (Tema 1083); TNU, Súmula 9; STJ, Tema 534; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, SEXTA TURMA, D.E. 8-8-2017; TRF4, AC 5008150-54.2020.4.04.7009, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 09/05/2023; STF, RE 788.092/SC (Tema 709); STJ, Tema 1.124; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361 (Repercussão Geral); STF, Tema nº 810 (Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo nº 905; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA ALTERAÇÃO DA NORMA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA GRAVE. CONTEXTO PROBATÓRIO. INAPTIDÃO DEFINITIVA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ART. 45 DA LEI 8.213. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quando a comarca do domicílio do segurado da Previdência Social não for sede de vara federal, a ação previdenciária pode ser proposta na Justiça Estadual, na forma do art. 109, I, § 3º, da Constituição Federal.
2. A Lei n. 13.876, alterando a Lei n. 5.010, que organiza a Justiça Federal de 1ª instância, delimitou a abrangência da competência delegada para o julgamento das causas em que forem parte instituição de Previdência Social e segurado, subsistindo a delegação da competência nas comarcas de domicílio do segurado que estiverem localizadas a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal (nova redação do artigo 15, inc. III, da Lei n. 5.010). Ocorre que tal norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, não abrangendo ações anteriormente propostas.
3. Não corre a decadência e a prescrição contra os absolutamente incapazes. 4. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 5. A desconsideração de laudo pericial médico, mesmo que realizado de maneira indireta, diante do óbito da parte autora durante a tramitação do feito, justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à aptidão ao trabalho.
6. Diante da prova no sentido de que o autor se encontrava, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional, é própria a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
7. Tem direito ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) o segurado que necessita da ajuda de terceiros para realizar suas tarefas da vida diária. 8. Diante da prova de que o falecido segurado necessitava de ajuda permanente de terceiros, desde o acidente que o vitimou, faz jus à concessão do adicional desde a data de início do benefício (DIB).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. RUÍDO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural e de atividade especial por exposição a poeira de madeira e ruído. O INSS questiona o reconhecimento da especialidade da atividade e a condenação ao pagamento de verba honorária contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade profissional por exposição a poeiras vegetais (poeira de madeira) e ruído; e (ii) a validade da condenação do INSS ao pagamento de verba honorária contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição à poeira de madeira é mantido, pois, embora não expressamente listado nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme Súmula n. 198 do TFR e REsp n. 1.306.113/SC do STJ. A poeira de madeira é agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014), o que, segundo o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a IN n. 77/2015 do INSS, permite avaliação qualitativa e torna irrelevante o uso de EPI/EPC, entendimento corroborado pelo TRF4 no IRDR Tema 15 e em precedentes como AC 5046839-68.2018.4.04.7000. A utilização de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03.12.1998, e provas periciais extemporâneas são admitidas, presumindo-se a redução da nocividade com o tempo.4. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a ruído é mantido, observando-se os limites de tolerância de 80 dB(A) até 05.03.1997, 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 19.11.2003, conforme Tema STJ n. 694 (REsp n. 1.398.260/PR). A exposição acima desses limites caracteriza a atividade como especial, independentemente do uso de EPI, conforme o STF (ARE 664.335 - Tema 555). A aferição por NHO 01, como nos PPPs, é válida, e o Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) é exigível apenas a partir do Decreto n. 4.882/2003 (Tema STJ n. 1083 - REsp n. 1.886.795/RS).5. A condenação do INSS ao pagamento de indenização de honorários contratuais é afastada, pois o art. 82, § 2º, do CPC abrange apenas despesas processuais, não honorários advocatícios contratuais. A contratação de advogados é inerente ao exercício do direito de defesa e não constitui dano material indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS) e do TRF4.6. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10.09.2025, com base no art. 406 do Código Civil, devido ao vácuo normativo criado pela EC 136/25. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 no STF.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, ressalvando-se que a implantação ocorrerá se a renda mensal atual do segurado for superior.
IV. DISPOSITIVO:8. Apelação do INSS parcialmente provida. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido, via CEAB, e a incidência provisória, a partir de 10.09.2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, inc. III; 3º; 5º, caput; 5º, inc. I; 193; 195, § 5º; 196; 201, § 1º, § 7º, inc. I; 225. CPC, arts. 82, § 2º; 85, § 2º; 86, p.u.; 487, inc. I; 497; 536; 537; 927. CC, arts. 389, p.u.; 406, § 1º. Lei nº 3.807/1960. Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §§ 7º a 9º; 49, inc. II; 54; 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º; 58, caput, § 2º; 122; 142. Lei nº 9.032/1995. Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, inc. I; 14, § 4º. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 9.711/1998. Lei nº 9.732/1998. Lei nº 9.876/1999. Lei nº 10.666/2003, art. 10. Lei nº 11.960/2009. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 13.183/2015. Decreto nº 53.831/1964. Decreto nº 72.771/1973. Decreto nº 83.080/1979. Decreto nº 2.172/1997. Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 2º, 3º, 4º; 70, §§ 1º, 2º. Decreto nº 4.827/2003. Decreto nº 4.882/2003. Decreto nº 8.123/2013. EC nº 20/1998, arts. 3º; 9º, § 1º. EC nº 103/2019, arts. 15; 16; 17; 18. EC nº 136/2025. Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. IN INSS nº 99/2003, art. 148. IN INSS nº 20/2007, art. 173. IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º. IN INSS nº 77/2015, arts. 279, § 6º; 280, inc. IV; 284, p.u. Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Súmula 111 do STJ. Súmula 198 do TFR. Súmula 85 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555). STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011. STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694). STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11.05.2016. STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083). TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011. TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011. TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011. TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010. TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017. TRF4, AC 5010996-25.2012.4.04.7009, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017. TRF4, AC 5046839-68.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 08.06.2022. TRF4, AC 5002151-44.2016.4.04.7112, Rel. Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 16.10.2024. TRF4, AC 5067896-69.2023.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 01.09.2024. TRF4, AC 5000970-18.2019.4.04.7107, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.08.2024. TRF4, AC 5004467-75.2021.4.04.7202, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, 9ª Turma, j. 12.08.2024. TRF4, AC 5008266-48.2019.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023. TRF4, AC 5018698-69.2014.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 30.09.2020. TRF4, APELRE 5009073-40.2016.404.7003, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª T., j. 05.04.2017. TRF4, AC 5010511-38.2015.404.7003, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 30.05.2018. TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper. TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174/TNU), j. 21.03.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade, buscando a majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados em condenação de baixo valor; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 1.518,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, considerando que a demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, o que reduz consideravelmente o montante da condenação.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Apelação provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios é cabível em condenações de baixo valor, mediante apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 240, caput; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu apelação cível, reconhecendo a qualidade de segurado do instituidor para fins de pensão por morte, com base na prorrogação do período de graça por mais de 120 contribuições e desemprego involuntário. O embargante alega omissão no julgado quanto à perda da qualidade de segurado e a necessidade de novo período contributivo para reativar o direito à prorrogação máxima do período de graça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à perda da qualidade de segurado do instituidor e a necessidade de novo período contributivo para reativar a prorrogação do período de graça; (ii) o prequestionamento da matéria debatida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois a matéria foi adequada e suficientemente examinada, tendo sido expressamente consignado que o direito à extensão do período de graça, decorrente do recolhimento de 120 contribuições mensais, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercido a qualquer tempo, sendo irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado para a utilização dessa prorrogação, conforme o art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme entendimento do STJ.5. A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, o que não ocorreu no caso.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é atendido, pois se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, AC 5057088-73.2021.4.04.7000, Rel. Flávia da Silva Xavier, 10ª Turma, j. 06.08.2024; TRF4, AC 5002300-12.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 19.07.2022; TRF4, ApRemNec 5009868-32.2024.4.04.7208, Rel. para Acórdão Celso Kipper, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5014843-71.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5005558-49.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 09.10.2024.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou extinta a execução de cumprimento de sentença, proposta para a restituição de valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada revogada. A sentença considerou inadequada a via eleita, determinando a inscrição do débito em dívida ativa, na forma do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, na ausência de benefício previdenciário ativo, deve ser cobrada por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos ou pela inscrição em dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença, considerando inadequada a via eleita para a restituição de valores de tutela antecipada revogada, na ausência de benefício previdenciário ativo.
4. A decisão de primeira instância fundamentou-se na especialidade do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/1991, que determina a inscrição do débito em dívida ativa para cobrança pela via adequada, em detrimento do art. 302, p.u., do CPC.
5. O entendimento adotado pela sentença diverge da jurisprudência do Colegiado sobre o tema.
6. É possível a execução referente à restituição de valores de tutela antecipatória revogada nos próprios autos, mostrando-se adequado o cumprimento de sentença proposto pelo INSS.
7. O mérito da restituição já foi analisado e deferido em acórdão transitado em julgado (evento 163), sem a imposição de qualquer ressalva em relação à sua forma ou a observância do mínimo existencial como impedimento à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A execução para restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada pode ocorrer nos próprios autos, mesmo na ausência de benefício previdenciário ativo, sendo desnecessária a inscrição em dívida ativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 302, p.u., art. 485, inc. IV, §3º, art. 85, §3º, inc. I, c/c §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, §3º; Lei nº 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA EM HOSPITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, concedeu aposentadoria, mas negou o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1993 a 04/01/1999, no qual a autora exerceu a função de escriturária em hospital, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 01/08/1993 a 04/01/1999, exercido como escriturária em hospital, deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As atividades desempenhadas pela autora como escriturária em hospital eram eminentemente administrativas, não configurando exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme exigido pela legislação previdenciária.4. O formulário PPP, embora aponte genericamente a exposição a germes e produtos químicos, e a alegação de trabalho dentro do bloco cirúrgico, não evidencia que o contato com agentes biológicos fosse indissociável da produção do serviço.5. O eventual contato com pacientes ou materiais de expediente é consabido ocasional para uma função administrativa em um hospital, o que não atende ao critério de habitualidade e permanência exigido para o reconhecimento da especialidade.6. O fato de trabalhar em hospital não confere direito à contagem majorada do tempo de serviço se o labor não for diretamente efetivado em ambiente hospitalar que exponha o trabalhador em contato direto com o risco inerente.7. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, conforme entendimento do STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O trabalho em função administrativa em ambiente hospitalar não configura atividade especial por exposição a agentes biológicos, se o contato for ocasional e não habitual e permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.3.4; Decreto nº 3.048/1999, Código 3.0.1; RPS, art. 68, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; STF, Tema nº 555; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, determinou que a multa por descumprimento de obrigação de fazer (implantação de benefício) fosse recalculada em dias corridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a forma de contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer (dias úteis ou corridos); e (ii) a possibilidade de redução do valor das astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O prazo para efetivação da tutela de implantação de benefício deve ser contado em dias corridos, pois não se trata de prazo para a prática de ato processual.
4. A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico de que o prazo para implantação de benefício é contado em dias corridos, por se tratar de prazo não estipulado para a prática de ato processual, mas para a implementação do próprio direito material reconhecido.
5. O pedido de redução do valor das astreintes não prospera, pois a questão está preclusa e a decisão agravada não tratou do tema. Além disso, o valor do dia-multa, estipulado em R$ 100,00, está em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, sendo considerado suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: O prazo para cumprimento de obrigação de fazer, como a implantação de benefício previdenciário, não se enquadra como prazo processual e, portanto, deve ser contado em dias corridos, conforme o art. 219, p.u., do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, p.u.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE SANADA.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, embora tenha reconhecido o direito à Aposentadoria Especial em 20/08/2017, não atualizou a "TABELA PARA CUMPRIMENTO DA CEAB" com essa data, mantendo a DIB anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a não atualização da "TABELA PARA CUMPRIMENTO DA CEAB" configura omissão ou obscuridade passível de saneamento via embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido reconheceu o direito à Aposentadoria Especial em 20/08/2017, data em que a parte autora completou 25 anos de atividade especial.4. A não atualização da "TABELA PARA CUMPRIMENTO DA CEAB" com a DIB de 20/08/2017, mantendo a 2ª DER (04/10/2019), configura obscuridade.5. O acolhimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade e acrescer ao julgado a determinação de cumprimento imediato, com a DIB da Aposentadoria Especial fixada em 20/08/2017 na "TABELA PARA CUMPRIMENTO DA CEAB", é medida que visa evitar futuras discussões e garantir segurança jurídica, conforme o art. 497 do CPC.6. O provimento dos embargos, neste caso, não altera o resultado do julgamento, motivo pelo qual não são conferidos efeitos infringentes.7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão considera-se incluído, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: 9. A falta de correspondência entre a tabela de cumprimento de sentença e a data de concessão da Aposentadoria Especial reconhecida no acórdão configura obscuridade sanável por embargos de declaração, sem efeitos modificativos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em ação de aposentadoria rural por idade. O INSS alega omissão do acórdão ao não se manifestar expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente acerca da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que modificou o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a incidência da taxa Selic nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir de setembro de 2025, e qual o índice aplicável aos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sanando a omissão. A Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação à atualização de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir da expedição, com IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano para mora. Diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios e da impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (juros da poupança), revogada pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB), aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 (Rel. Min. Luiz Fux), na forma do Tema 1.361/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral a partir de setembro de 2025, sem estabelecer nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. 2. Diante da lacuna normativa e da vedação à repristinação de normas revogadas, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. 3. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873, na forma do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, caput, art. 489, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CF/1988, art. 100, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de labor rural e especial, e determinando a indenização de contribuições. A parte autora busca o reconhecimento de tempo rural desde os 8 anos de idade, o cômputo da atividade especial desde a primeira DER e a reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade; (ii) o cômputo de atividade especial desde a primeira DER; (iii) os efeitos da indenização de contribuições previdenciárias em períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade foi negado, pois, embora a jurisprudência (STF, RE n. 1.225.475; TNU, Tema 219) admita tal cômputo, exige-se a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar, e não mero auxílio ou finalidade educativa/profissionalizante. No caso, o autor frequentou a escola, tinha irmãos mais velhos e declarou ter iniciado o labor rural aos 12 anos, o que afasta a indispensabilidade do trabalho em tenra idade.4. O apelo foi provido para computar o período de 01/08/1976 a 31/01/1978 como atividade especial desde a primeira DER (10/08/2016). A sentença já havia reconhecido a especialidade da atividade de impressor por categoria profissional (código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.8 do Decreto nº 83.080/1979) com base na CTPS, documento que já estava disponível ao INSS na primeira DER, cabendo à autarquia o devido enquadramento.5. O feito foi sobrestado quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2016 a 31/12/2017 para fins de direito adquirido antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, aguardando-se a decisão do STF no Tema 1329, que trata da possibilidade de utilizar contribuições previdenciárias pagas em atraso para enquadramento em regras de transição da referida Emenda Constitucional.6. O pedido de reafirmação da DER para obtenção de benefício mais vantajoso foi negado. Embora o STJ, no Tema 995 (REsp n. 1.727.063/SP), admita a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, a análise do tempo de contribuição do autor, incluindo períodos reconhecidos e posteriores à 2ª DER, demonstra que ele não preenche os requisitos para um benefício mais vantajoso.7. De ofício, foi determinada a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025. A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a regra anterior, criando um vácuo normativo. Assim, aplica-se o art. 406 do CC. A definição final dos índices será reservada à fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 contra a Emenda Constitucional nº 136/2025.8. Foi determinada a implantação imediata do benefício concedido, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de trabalho rural antes dos 12 anos de idade exige a comprovação de que o labor era indispensável à subsistência do grupo familiar. 11. O INSS deve computar a atividade especial desde a primeira DER quando a documentação comprobatória já estava disponível na autarquia. 12. A reafirmação da DER para benefício mais vantajoso é possível, mas depende da efetiva implementação dos requisitos até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Emenda Constitucional nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 38-B, § 1º e 2º, 55, § 2º, 55, § 3º, 106; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 86, p.u., 493, 496, § 3º, I, 497, 933; CC, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 188-G, IV; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, anexo II, código 2.5.8; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; TRF4, Súmula 73; TNU, Súmula 6; TNU, Súmula 14; TNU, Tema 219; STJ, Tema 995; STF, Tema 1329; STF, ADI 7873.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 16.06.2017; STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU de 26.02.2007; TRF4, AC 0002853-52.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23.05.2017; STJ, REsp 1.354.908/SP; STJ, AgRg no AREsp 329.682; STF, RE 1.225.475; STF, ARE 1.328.632; STF, ARE 1.322.874; TNU, PEDILEF 5008955-78.2018.4.04.7202/SC; TRF4, AC 5052102-47.2019.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 09.06.2021; TRF4, AC 5062445-93.2019.4.04.7100, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; JEF, 5004493-25.2020.4.04.7003, Rel. José Antonio Savaris, 3ª Turma Recursal do PR, j. 28.05.2021; JEF, 5001435-84.2020.4.04.7012, Rel. Narendra Borges Morales, 4ª Turma Recursal do PR, j. 02.06.2021; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo período de atividade rural desde os 8 anos de idade da autora e condenando o INSS ao pagamento de valores atrasados e honorários advocatícios. O INSS questiona o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos e a base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade rural antes dos 12 anos de idade para fins de aposentadoria por idade híbrida; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações previdenciárias; e (iii) a aplicação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e de caráter alimentar, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. No caso, a DER (11/12/2023) é posterior ao quinquênio (19/12/2019), inexistindo parcelas prescritas.4. A aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência, sendo irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento. O tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 pode ser computado para carência, mesmo sem recolhimento de contribuições, conforme o Tema 1007/STJ. No caso, a soma dos períodos de labor rural e urbano garante à autora tempo superior aos 180 meses de carência exigidos, fazendo jus ao benefício.5. Embora a jurisprudência admita o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e o RE nº 1.225.475 do STF, é indispensável a comprovação de que a atividade ia além de mero auxílio, configurando trabalho indispensável e de dependência em relação ao grupo familiar. No caso concreto, a autora completou 12 anos em 10/12/1970, e o período de 10/12/1966 a 09/12/1970 deve ser afastado por inexistência de prova cabal de labor indispensável, especialmente considerando seu histórico escolar.6. Conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que a reformar. Assim, a apelação do INSS é provida para limitar a base de cálculo dos honorários a 10% sobre as parcelas vencidas.7. De ofício, e em razão da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública sem fixar novos critérios, aplica-se provisoriamente, a partir de 10/09/2025, a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do Código Civil. A definição final dos índices será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida pela CEAB-DJ no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS provido em parte. De ofício, estabelecida a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para consectários legais e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade para fins previdenciários exige comprovação de efetivo labor indispensável ao grupo familiar, não mero auxílio. 11. Os honorários advocatícios em ações previdenciárias incidem sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que a reformar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; EC nº 103/19, art. 18, I, II, § 1º, § 2º, e art. 19; EC nº 136/25; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, § 1º, art. 48, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, art. 55, § 3º, art. 106; Lei nº 10.666/03, art. 3º, § 1º; CPC, art. 487, I, art. 497; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1476383/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 01.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 23.06.2015; STJ, Tema 1007; TRF4, Súmula 73; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período rural exercido de 23/11/1974 a 04/07/1985, em regime de economia familiar, no interior do município de Galvão/SC. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender não comprovado o labor rural. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando a suficiência do início de prova material e a robustez da prova testemunhal produzida. Requereu a reforma da sentença, com o reconhecimento do período rural e concessão do benefício desde a DER (05/12/2022).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 23/11/1974 a 04/07/1985; (ii) aferir se, com o cômputo do período rural, a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural para fins previdenciários exige início de prova material, ainda que em nome de membros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, art. 106 do mesmo diploma e Súmula 73 do TRF4.
4. Os documentos apresentados -- como ITRs, DARFs, cadastros e cédulas rurais em nome do pai adotivo --, embora não abranjam todo o período pleiteado, constituem início de prova material idôneo, estabelecendo vínculo com a atividade agrícola exercida pela família na propriedade rural.
5. A prova testemunhal é coerente e convergente, demonstrando que o autor, desde tenra idade, desempenhava atividades agrícolas em regime de economia familiar, sem o uso de maquinário ou contratação de empregados, em trabalho indispensável à subsistência do grupo familiar.
6. A jurisprudência admite o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que o menor exercia atividade relevante e contínua no meio rural, como no caso dos autos.
7. Reconhecido o período de 23/11/1974 a 04/07/1985 como tempo de serviço rural, a parte autora alcança 43 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER (05/12/2022), cumprindo os requisitos de tempo, carência e pontuação mínima exigidos pelas regras de transição da EC 103/2019, arts. 15 e 17, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, e Súmula 20 do TRF4.
9. Diante do reconhecimento do direito, deve ser determinada, de ofício, a implantação do benefício, com base no art. 497 do CPC e jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
11. A comprovação de labor rural em regime de economia familiar prescinde de prova material ano a ano, sendo suficiente o início de prova documental, ainda que em nome de membros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal idônea.
12. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural prestado por menor de doze anos, desde que demonstrado o efetivo exercício de atividade indispensável à subsistência do grupo familiar.
13. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência e pontuação mínima até a DER, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019.
14. O cumprimento imediato da decisão que reconhece o direito ao benefício previdenciário é medida compatível com o art. 497 do CPC, independentemente da interposição de recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 17 e 26; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, §§1º e 2º, 25, II, 29-C, 55, §3º, e 106; CPC, arts. 85, §§2º e 3º, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/05/2017; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16/03/2022; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene; Súmulas nº 73 do TRF4, nº 149 do STJ e nº 20 do TRF4.