DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para restabelecer benefício de auxílio-doença. O impetrante alega que o INSS cancelou a perícia agendada, aplicou prorrogação automática e antecipou a Data de Cessação do Benefício (DCB) sem comunicação eficaz, impedindo-o de solicitar novo pedido de prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do benefício de auxílio-doença pelo INSS; e (ii) o cumprimento do dever de informação pela autarquia previdenciária sobre a alteração da Data de Cessação do Benefício (DCB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024 estabelece que, se o tempo de espera para a avaliação médico-pericial for superior a 30 dias, o benefício será prorrogado automaticamente por 30 dias, com fixação de nova DCB.
4. No caso, o pedido de prorrogação gerou agendamento de perícia para 13/06/2025. Como o tempo de espera superou 30 dias, a perícia foi cancelada e o benefício prorrogado automaticamente, com nova DCB fixada para 31/01/2025.
5. A legalidade do ato administrativo é maculada pela falha na execução, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, pois as notificações por e-mail e SMS não demonstraram, de forma clara e em destaque, a informação da antecipação da DCB para 31/01/2025.
6. O INSS tinha o ônus de garantir a ciência inequívoca do segurado sobre a antecipação da DCB, conforme o art. 37 da CF/1988 e o art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.784/1999. A inércia do apelante em solicitar novo pedido de prorrogação foi consequência direta da ineficácia da comunicação administrativa.
7. A cessação do benefício, nesse contexto, configura abuso de poder e ilegalidade, por vício na fase de notificação, impondo-se o restabelecimento do benefício até a realização de nova avaliação pericial, a ser agendada em 30 dias.
8. Os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício retroagem à data da impetração do mandado de segurança (06/03/2025), em observância às Súmulas 269 e 271 do STF, que vedam o uso do writ como substituto de ação de cobrança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A cessação de benefício previdenciário por incapacidade é ilegal quando o INSS falha em comunicar de forma clara e inequívoca a antecipação da Data de Cessação do Benefício (DCB), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei nº 9.784/1999, art. 26, §§ 1º e 3º; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS nº 49/2024, art. 1º, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE IDOSO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta em mandado de segurança contra sentença que denegou a segurança, a qual postulava a reabertura de processo administrativo (NB 88/715.414.792-0) para reanálise de pedido de benefício assistencial, com exclusão de parte da aposentadoria do esposo da impetrante do cálculo da renda familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do valor de até um salário mínimo de aposentadoria de idoso no cálculo da renda per capita para benefício assistencial; e (ii) a violação de direito líquido e certo pela não aplicação de tal exclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exclusão de benefícios de renda mínima de idosos e incapazes, sejam previdenciários ou assistenciais, fundamenta-se no fato de que visam amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficientes para os demais membros do grupo familiar.4. No caso concreto, o valor de 1 salário mínimo da aposentadoria percebida pelo cônjuge da requerente deve ser excluído do cálculo da renda per capita familiar.5. A segurança deve ser concedida para determinar a reabertura do processo administrativo, pois o valor de até um salário mínimo percebido pelo esposo da impetrante, que é idoso, não deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar para fins de benefício assistencial. Este entendimento se baseia na relativização do critério objetivo da Lei nº 8.742/1993 pelo STJ (Tema 185) e STF (RE n. 567.985), na inconstitucionalidade do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003 (STF, RE n. 580.963/PR) e na aplicação analógica deste dispositivo para benefícios previdenciários de idosos (STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), visando amparar unicamente o beneficiário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação provida. Segurança concedida.Tese de julgamento: 7. A renda de até um salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário de idoso, deve ser excluída do cálculo da renda familiar per capita para a concessão de benefício assistencial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 0001612-04-2017.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5035118-51.2015.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 14.03.2016; TRF4, Apelação e Reexame necessário n. 5013854-43.2014.404.7208, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 13.05.2016.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas extinguiu sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial por ausência de interesse processual. A parte autora busca a reforma da sentença para que tais períodos sejam reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de períodos de atividade especial; e (ii) a caracterização do interesse processual da parte autora para os períodos não analisados administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir é condição da ação, e sua ausência enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme os arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), firmou a tese da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar o Poder Judiciário.5. No caso concreto, não houve requerimento administrativo específico para o reconhecimento dos períodos de atividade especial pleiteados, limitando-se o pedido administrativo a labor rural e a PPPs para outros períodos que foram reconhecidos.6. Não se pode exigir da Autarquia ou do Poder Judiciário que presumam pedidos ou circunstâncias não formuladas ou minimamente comprovadas pela parte autora, sendo o ônus da parte interessada apresentar a pretensão de forma clara e instruída, nos termos do art. 373, I, do CPC.7. A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) não permite aferir eventual pedido de reconhecimento de atividade especial, pois as funções exercidas pelo segurado constam de forma genérica, sem descrição das atividades efetivamente desempenhadas.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme a diretriz do Tema 629 do STJ, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito.9. A extinção do pedido sem resolução do mérito permite que o autor apresente, perante o INSS, mediante nova DER, documentos comprobatórios do alegado direito e, em caso de negativa, intente nova ação judicial.10. Desprovida a apelação, os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A ausência de prévio requerimento administrativo específico para o reconhecimento de períodos de atividade especial, com a devida instrução probatória, implica a falta de interesse processual para a demanda judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, III, 373, I, 485, VI, 487, I, e 85, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Tema 629; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração em que é alegada omissão quanto à alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado foi omisso ao fixar os critérios de correção monetária e juros moratórios sem considerar a norma da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025.4. A modificação introduzida pela EC nº 136/2025 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando um vácuo normativo.5. Diante do vácuo normativo e da vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.6. Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do art. 406 do CC, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal. O § 1º do art. 406 do CC estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do IPCA, conforme o art. 389, p.u., do mesmo Código.7. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, fundamentada no Código Civil, por abranger ambos os consectários.8. A definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC nº 136/2025.9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11. A omissão do acórdão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora após a EC nº 136/2025 deve ser sanada com a aplicação provisória da taxa SELIC, fundamentada no art. 406 do CC, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF em ADI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7873.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR AUTODECLARAÇÃO E DECLARAÇÃO AUDIOVISUAL. VÍNCULO URBANO POSTERIOR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar nos períodos de 01/04/1978 a 02/04/1981 e de 01/01/1983 a 11/03/1986. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o período de 01/01/1983 a 12/02/1986, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 13/12/2018, e condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas até a DER reafirmada em 28/10/2020. O INSS apela, alegando ausência de início de prova material para o período reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há início de prova material suficiente, complementado por outros meios idôneos, para reconhecer o tempo de serviço rural da parte autora no período de 01/01/1983 a 12/02/1986, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.213/91 admite o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar mediante início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por outros elementos probatórios, como autodeclarações ou declarações testemunhais, nos termos dos arts. 11, VII, 55, § 3º, e 106 da referida norma, e da Súmula 73 do TRF4.
4. A jurisprudência entende que a documentação não precisa abranger todo o período pleiteado, tampouco estar em nome do próprio segurado, sendo suficiente que seja contemporânea e indique vínculo com o meio rural, conforme Súmulas 14 e 34 da TNU.
5. No caso concreto, os documentos escolares, a matrícula sindical do pai, a CTPS indicando o início do labor urbano somente em março de 1986, e a autodeclaração formal da autora, complementada por vídeo de terceiro, constituem conjunto probatório suficiente à caracterização da atividade rural no período de 01/01/1983 a 12/02/1986.
6. O período anterior a 03/04/1981 (data em que a autora completou 12 anos) não foi reconhecido, conforme delimitado na sentença e mantido na decisão.
7. O início do vínculo urbano em março de 1986 impõe a exclusão dos dias imediatamente anteriores à contratação, por não ser verossímil a continuidade da atividade rural até a véspera da migração ao meio urbano.
8. Comprovado o exercício de atividade rural no intervalo delimitado e preenchidos os demais requisitos legais, é devida a concessão do benefício, com implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
10. É admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar com base em início de prova material contemporânea, ainda que em nome de terceiros, complementada por autodeclaração e declaração audiovisual.
11. A prova documental do trabalho rural não precisa abranger todo o período pleiteado, bastando que seja idônea e contemporânea aos fatos, nos termos da jurisprudência e da legislação previdenciária.
12. A existência de vínculo urbano posterior ao período rural não descaracteriza, por si só, o direito ao reconhecimento do tempo rural até data razoável anterior ao início do labor urbano.
13. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS, independentemente do recolhimento de contribuições.
14. É cabível a implantação imediata do benefício previdenciário por meio de tutela específica, nos termos do art. 497 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; 106; Decreto nº 3.048/99, art. 123; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 497.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene; TNU, Súmulas nº 14, 34 e 73.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODELO BIOPSICOSSOCIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. A autora, trabalhadora rural de 61 anos com baixa escolaridade, alega ser portadora de doenças na coluna e outras com incapacidade parcial e permanente, que a impedem de trabalhar e a colocam em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a correta interpretação do conceito de deficiência para fins de BPC/LOAS, considerando o modelo biopsicossocial e o impedimento de longo prazo; e (ii) a configuração da situação de risco social da autora para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O conceito de deficiência para o BPC/LOAS deve ser analisado sob o modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos de longo prazo com as barreiras sociais, etárias e profissionais. Tal abordagem está em consonância com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), alterado pela Lei nº 12.470/2011, e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como com o art. 5º, § 3º, da CF/1988.4. O laudo médico pericial (evento 34.1) atestou incapacidade laborativa parcial e permanente para a autora, que é totalmente inapta para serviços rurais. Considerando que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos por no mínimo 2 anos (LOAS, art. 20, § 10), e que a incapacidade foi considerada permanente, o requisito de deficiência está preenchido.5. A situação de risco social da autora é comprovada pelo laudo socioeconômico (evento 32.1), que indica ausência de renda própria, de vínculo formal de trabalho e dependência econômica de terceiros. A idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e histórico de trabalho braçal rural agravam as barreiras sociais, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade, preenchendo o requisito de miserabilidade/vulnerabilidade.6. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E, por se tratar de benefício assistencial, conforme o Tema 905 do STJ e o RE 870.947/SE do STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os juros de mora são de 1% ao mês a partir da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Invertida a sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). O INSS é isento de custas no Foro Federal, mas deve reembolsar as adiantadas pela parte autora (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida.Tese de julgamento: 10. Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a análise do impedimento de longo prazo deve considerar o modelo biopsicossocial, avaliando a incapacidade permanente em conjunto com as barreiras sociais, etárias e profissionais do requerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, art. 203, V; LOAS (Lei nº 8.742/1993), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; CPC, art. 85, § 3º, art. 487, I, art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, art. 14, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 03.10.2013 (Tema 185); STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.11.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015 (Tema 585); TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 22.02.2018 (Tema 12); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 905; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp n. 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. MULTA DIÁRIA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia (TRF4, AG 5019964-12.2018.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018), e o prazo para cumprimento deve ser fixado em 45 dias, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovadas a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a perícia médica não constatou patologia incapacitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora preenche o requisito de pessoa com deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) se a perícia judicial avaliou corretamente a condição de deficiência e as circunstâncias sociais do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 52.1) concluiu que, *neste momento*, não foi constatada patologia incapacitante, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.4. O perito judicial relatou que não há necessidade de ajuda de terceiros para realizar atividades diárias, e que a parte autora pode realizar sua atividade habitual (trabalho rural) ou outra que desejar.5. A Lei nº 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.6. A análise da condição de deficiente, conforme o art. 20 da LOAS e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), não se concentra apenas na incapacidade laboral, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de forma plena e justa.7. Não preenchido o requisito de deficiência, resta prejudicada a análise do requisito socioeconômico, uma vez que ambos são cumulativos para a concessão do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, não sendo suficiente a mera existência de patologia sem incapacidade constatada por perícia judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, §§ 2º, 3º, 11; art. 98, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o segurado facultativo mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXAME DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PLEITEADO. CAUSA MADURA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Conforme a regra de transição prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Conforme a regra de transição prevista no art. 16 da EC nº 103/2019, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. O § 1º do mesmo artigo estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Conforme a regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/19, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contradição, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Estando o processo instruído, cabível o julgamento do mérito pelo Tribunal, por força do conhecimento do recurso interposto, na forma do art. 1.013, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, 3º, CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. Alteração da competência delegada por força da nova redação do art. 109, § 3º da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional 103/2019. A Lei 13.876/2019, que alterou o art. 15 Lei 5.010/66, entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020 e, no caso, trata-se de processo ajuizado posteriormente.
2. A Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal (CJF), estabeleceu a competência do Tribunal Regional Federal respectivo para a prévia indicação das comarcas que se enquadram no critério de distância estabelecido em lei. A Resolução n.º 705/2021, em seu art. 1º, alterou o § 2º do art. 2º da Resolução n.º 603 do Conselho da Justiça Federal, dispondo que "a apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares".
4. Este Tribunal editou a Portaria n.º 453, de 01/07/2021, atualizando a lista das comarcas da Justiça Estadual que remanescem com competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.
5. No caso dos autos, há competência federal delegada na Comarca de Faxinal/PR para processar e julgar o feito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou, alegando que a parte autora não comprovou o retorno à atividade rural, o que inviabilizaria a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a análise dos requisitos legais e a consequente concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença, alegando que a parte autora não comprovou o retorno à atividade rural, o que inviabilizaria a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER (01/04/2024). A decisão se fundamenta na comprovação do requisito etário (55 anos em 15/04/2019) e do período de carência de 180 meses de atividade rural como segurada especial, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/1991. A prova material (extrato CNIS com vínculos rurais de 01/11/1980 a 09/03/1981 e 19/09/1984 a 30/07/1985, certidão de casamento qualificando o marido como "lavrador" em 21/09/1985, certidões de nascimento das filhas qualificando o marido como "lavrador" em 06/09/1991, documento de transferência de posse de imóvel rural em favor da autora em 21/09/2015, ficha de atendimento médico qualificando a autora como "lavradora") e a prova testemunhal (testemunhas convictas e claras sobre o labor rural em economia familiar até os dias atuais) foram consideradas robustas e uníssonas, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149/STJ, Tema 297/STJ, Tema 554/STJ e Tema 642/STJ. Os vínculos no CNIS confirmam que a autora nunca deixou o trabalho rural, afastando a alegação do INSS.
4. De ofício, foi determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025, em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Esta EC alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública em geral e criando uma lacuna normativa. Diante da impossibilidade de repristinação de normas revogadas (art. 2º, § 3º, LINDB) e da ausência de nova regra específica, aplica-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, que remete à Taxa Selic. Contudo, a definição final dos índices foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADI 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e o Tema 1.361/STF, que permite a modulação de juros e correção monetária mesmo após o trânsito em julgado.
5. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e a Súmula nº 76/TRF4, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
6. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria rural por idade no prazo máximo de vinte (20) dias, a partir da competência atual, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial por período equivalente à carência pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores ao implemento da idade mínima, em homenagem ao princípio do direito adquirido. 2. A exigência de que o segurado especial esteja laborando no campo ao completar a idade mínima para aposentadoria rural (Tema 642/STJ) é atendida quando o conjunto probatório demonstra a continuidade do labor campesino. 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública federal em geral para o período anterior à expedição dos requisitórios, tornando aplicável, provisoriamente, a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, a, b, c, § 1º, art. 25, inc. II, art. 26, inc. III, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, § 3º, art. 102, § 1º, art. 106, art. 142, art. 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.063/1995; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.270.439/PR; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, j. 22/02/2018; STJ, Tema 642; STF, RE nº 631.240, Tema 350; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012; STJ, AREsp nº 327.119/PB, j. 02/06/2015; STJ, Tema 638; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp nº 320558/MT, j. 21/03/2017; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 178; TRF4, Súmula nº 20; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INEXIGIBILIDADE DE CARÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada contribuinte individual faz jus à concessão de salário-maternidade, considerando a qualidade de segurada na data do parto e a inconstitucionalidade da exigência de carência para esta categoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora detinha a qualidade de segurada na data do parto (29/10/2020), como contribuinte individual, com pagamentos de competências anteriores realizados em 27/08/2020 e 26/10/2020, antes do nascimento do filho.
4. A exigência de carência para a concessão de salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs 2110 e 2111, por violar o princípio da isonomia e o dever constitucional de proteção à maternidade e à criança (CF/1988, art. 227).
5. Considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, foi determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
6. Com a reforma da sentença, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 2110 e 2111, para a concessão de salário-maternidade, não se faz necessário o cumprimento de carência pelas contribuintes individuais, bastando a demonstração da qualidade de segurada na data do parto. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 240, caput; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. III, 26, e 71; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2110, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI 2111, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21.03.2024; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, Súmula 20.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que sobrestou o feito quanto à penosidade e reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER. O embargante requer o reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a agentes biológicos, a reafirmação da DER para a data em que implementar as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 100% da EC 103/2019) e a condenação do INSS em honorários de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão do acórdão embargado na análise do tempo especial dos períodos de 02/01/2008 a 27/02/2009 e de 02/04/2012 a 09/12/2012; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o segurado implas condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (pedágio 100% da EC 103/2019); e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão embargado é suprida para manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/2008 a 27/02/2009 e de 02/04/2012 a 09/12/2012, por fundamento diverso da penosidade. A atividade de motorista na coleta de resíduos, incluindo resíduos de saúde, expõe o trabalhador a agentes biológicos nocivos, conforme PPPs (ev. 1, PPP 12 e 13).4. A jurisprudência do TRF4 (EIAC 1999.04.01.021460-0; AC 5005415-63.2011.4.04.7009) e o IRDR (Tema nº 15 do TRF4) reconhecem a especialidade do labor com agentes biológicos, sendo que o uso de EPI não afasta o risco de contaminação (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100; AC 5005224-96.2013.4.04.7122; 5082278-82.2014.4.04.7000).5. Tais agentes enquadram-se nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.3.2), nº 83.080/1979 (código 1.3.2), nº 2.172/1997 (código 3.0.1) e nº 3.048/1999 (código 3.0.1), e a NR-15 do MTE considera insalubres as atividades de coleta e industrialização de lixo urbano.6. A reafirmação da DER para 30/11/2021 é determinada, pois nessa data o segurado implas condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 das regras de transição da EC 103/2019, cumprindo o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II), a idade mínima de 60 anos e o pedágio de 100%. O cálculo do benefício será feito conforme o art. 26, *caput* e §3º da EC 103/2019.7. Os embargos de declaração são improvidos quanto à condenação do INSS em honorários advocatícios, uma vez que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER. Conforme o Tema 995 do STJ, não cabe a fixação de honorários sucumbenciais quando o INSS reconhece a procedência do pedido com base em fato novo, a menos que haja oposição ao reconhecimento do fato novo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista na coleta de lixo urbano, incluindo resíduos de saúde, é considerada especial por exposição a agentes biológicos nocivos, independentemente do uso de EPI.10. É possível a reafirmação da DER para a data em que o segurado implas condições para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 20 da EC 103/2019.11. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência quando o INSS não se opõe ao pedido de reafirmação da DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, arts. 20 e 26; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 3.0.1; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1307; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJ 05.10.2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.08.2018; TRF4, 5038030-56.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª T., j. 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 06.08.2018; TRF4, 5082278-82.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.04.2018; TRF4, IRDR Tema nº 15; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª T., j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alega que os documentos médicos e o laudo judicial demonstram redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do joelho lesionado, ainda que em grau mínimo, preenchendo os requisitos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente; (ii) a suficiência das provas apresentadas para comprovar tal redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de auxílio-acidente exige a consolidação das lesões decorrentes de acidente, a redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo de causalidade, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 416 e 156, firmou entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo que mínima a lesão e independentemente da irreversibilidade da doença, desde que haja nexo de causalidade e redução permanente da capacidade laborativa.5. O laudo pericial e sua complementação concluíram pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa legalmente relevante, estimando uma redução funcional de 3% que é totalmente compatível com a atividade de técnico florestal, não havendo comprometimento que justifique o benefício.6. O exame físico do joelho do autor não evidenciou alterações estruturais significativas, com mobilidade, estabilidade e força muscular preservadas, e todos os testes específicos foram negativos para lesões ligamentares, meniscais ou patelares.7. Os atestados médicos apresentados são provas unilaterais e não possuem o condão de afastar as conclusões da perita judicial, que é de confiança do juízo e equidistante das partes, cujas ponderações têm presunção de veracidade e legitimidade.8. A ausência de documentos médicos indicando novos tratamentos após a DCB do auxílio-doença, somada à prática regular de musculação e à não utilização de analgésicos pelo demandante, corrobora a conclusão pericial de que não há redução da capacidade laborativa.9. Sequelas decorrentes de acidente que não geram limitação para o exercício das atividades habituais ou demandam maior esforço para o desempenho do trabalho não ensejam a concessão de auxílio-acidente.10. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A sequela decorrente de acidente que não implica redução da capacidade laborativa ou maior esforço para o desempenho da atividade habitual não justifica a concessão de auxílio-acidente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, inc. I, e 86; CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 156, 370, 464, §1º, inc. II, 480, 487, inc. I; Decreto nº 3.048/99, Anexo III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 156; STJ, Tema 862; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria. O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material. A parte autora apelou, alegando suficiência da prova material e testemunhal, e requereu, sucessivamente, a conversão em pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em analisar os requisitos legais para a concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora, especialmente a comprovação do exercício de atividade rural na condição de boia-fria pelo período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de boia-fria, alegando ter preenchido os requisitos legais. O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de início de prova material. A parte autora apelou, defendendo a suficiência da prova material e testemunhal, e requereu, sucessivamente, a conversão em pensão por morte.
4. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, exige-se idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e o exercício de atividade rural como segurado especial por tempo igual à carência, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (arts. 48, §§ 1º e 2º; 25, II; 26, III; e 39, I, da Lei nº 8.213/1991). No caso, a parte autora preencheu o requisito etário em 01/10/1958 (55 anos), e a carência exigida é de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), a serem comprovados no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo (DER 19/08/2022), o que for mais favorável (Tema 642/STJ).
5. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado por início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 149/STJ; Tema 297/STJ; REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554/STJ). Para o trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material é abrandada, admitindo-se o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural (certidões de casamento e de nascimento), inclusive em nome de familiares, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações (Tema 554/STJ; Súmula 73/TRF4).
6. No entanto, a prova material apresentada pela parte autora (autodeclaração, certidão de casamento religioso, certidões de nascimento dos filhos com profissão do companheiro como "lavrador", matrícula no sindicato rural do companheiro, declaração de atividade rural em nome do companheiro, declaração emitida pelo sindicato rural em nome de Benedito Barbosa dos Santos) não se revelou suficiente como início de prova material para o período de carência (1998 a 2013), pois os documentos estão fora do período ou são fragmentados e não corroborados de forma conclusiva pela prova oral. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
7. Diante da insuficiência do início de prova material para o período de carência, e da impossibilidade de reconhecimento de tempo de labor rural mediante prova exclusivamente testemunhal, a apelação da parte autora foi desprovida. O pedido sucessivo de conversão em pensão por morte não foi provido, uma vez que a controvérsia recursal se restringiu à análise dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, e a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial.
8. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento: "A flexibilização da exigência de início de prova material para o trabalhador rural boia-fria, conforme o Tema 554/STJ, não dispensa a apresentação de documentos que, mesmo fragmentados ou em nome de familiares, sirvam como base para a prova testemunhal, sendo insuficiente a prova material que não abranja o período de carência ou a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §11, art. 98, §3º, art. 485, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, a, b, c, § 1º, art. 25, II, art. 26, III, art. 39, I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 55, §3º, art. 102, §1º, art. 106, art. 142, art. 143; Medida Provisória nº 598/1994; Lei nº 9.063/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 297; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Tema 554, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012; STJ, Tema 642; STJ, Súmula 577; STF, RE nº 631.240, Tema 350; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5006845-52.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 07/05/2021; TRF4, AC 5010720-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 02/10/2019.